sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Justiça Federal exclui contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença


Uma confecção paulista conseguiu na terça-feira uma liminar preventiva na Justiça Federal de São Paulo para não recolher contribuição previdenciária sobre os 30 dias de salário que deverão ser pagos a funcionário que venha a obter licença médica ou acidentária. A partir de março, as empresas, que recolhiam o tributo apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, ficam condicionadas ao pagamento sobre um mês de remuneração, segundo a Medida Provisória nº 664.

A decisão do juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, livrou a confecção Blackwest (Balckpool Indústria e Comércio) do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição ao sistema S. A medida representará uma redução de cerca de 30% do que se pagaria por empregado afastado, segundo o advogado que assessora a companhia, Marcelino Alves Alcântara, do Raeffray Brugioni Advogados. “Dependendo do porte da empresa e do número de empregados em licença, esses valores são significativos”, diz.

A defesa da companhia alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, decidiu que, no período em que o empregado está afastado, ele não presta serviços e, por isso, não há contraprestação desses serviços. “Assim, a verba recebida não pode ser considerada remuneração, para fins previdenciários, motivo pelo qual seria ilegítima a incidência das contribuições sociais”, afirma Alcântara. Na época, o STJ analisou o tema para excluir a incidência do INSS sobre os 15 dias pagos pelas empresas.

O juiz Clécio Braschi, ao analisar o caso, explicitou que apesar de seu entendimento individual de que esse auxílio doença constitui hipótese típica de interrupção de contrato de trabalho, contado como tempo de serviço para efeitos de contribuição previdenciária, o STJ pacificou o tema no sentido de que não incidiriam as contribuições. “Ressalvando expressamente meu entendimento neste tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da aplicação do direito federal, passo a observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em que nossa ordem jurídica é o intérprete último do direito infraconstitucional”, diz.

O advogado da companhia afirma que já ingressou com mais 12 ações pedindo a ampliação desse período na Justiça Federal com base na nova MP. “Como houve essa mudança na norma, uma decisão judicial excluindo as contribuições previdenciárias para os primeiros 15 dias apenas não tem muita efetividade”, afirma. Alcântara entende que esses clientes terão que entrar na Justiça novamente com a alteração da MP. “Contudo, como a natureza da verba não foi alterada, há grandes chances de que liminares sejam aceitas.”

A estratégia adotada pelo advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Advogados, tem sido diferente. O escritório resolveu fazer um pedido de consideração em cada processo em andamento que discute a exclusão da contribuição previdenciária no pagamento de auxílio-doença ou acidente para que se observe o novo período estabelecido pela MP. Para o advogado, o artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dizer que se ocorrer algum fato modificativo depois da entrada da ação, que possa influir no julgamento “caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

Para Correa da Silva, “as empresas que não tiverem decisões expressas de que essa não incidência vale para os 30 dias correm o risco de serem autuadas”, diz.

Já o advogado Janssen Murayama, do Murayama Advogados, acredita que as ações antigas já são suficientes. “Conseguimos decisões que excluem as contribuições previdenciárias do auxílio por acidente ou doença, independentemente do prazo de 15 ou 30 dias. Com base nas decisões do STJ os fiscais não terão autorização para autuar”, afirma. Porém, Murayama diz que deve mencionar a nova MP nas ações futuras.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que “é irrelevante o período pelo qual o empregador terá que arcar com esse pagamento (se 15 ou 30 dias)”. Contudo relembra que a análise da constitucionalidade dessa tributação está submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral “na qual a PGFN espera reverter a jurisprudência do STJ, favorável aos contribuintes”.

Fonte: Valor Econômico

Nenhum comentário:

Postar um comentário