quarta-feira, 28 de junho de 2017

Quais descontos no salário são permitidos?


Crescer como empresa exige elevar a atenção para calcular a folha de pagamento. Afinal, não há evolução possível sem aumentar o número de funcionários. Com um grupo heterogêneo de colaboradores, nem todos recebem os mesmos descontos no salário e a confusão começa: o que pode e o que não pode, afinal?

Entendendo todos os descontos no salário

Na estrutura enxuta de uma pequena empresa, nem sempre há um “especialista” em folha de pagamento. Poderia ser o responsável pelos recursos humanos, mas talvez nem esse profissional faça parte da sua equipe. É por isso que as tarefas de departamento pessoal acabam terceirizadas, muitas vezes.

Ainda que seja essa a sua realidade, não é uma demanda que possa ser ignorada, ou simplesmente confiar de olhos fechados. Seja você o responsável direto ou não pelo cálculo da folha salarial na empresa, é imprescindível conhecer sobre contribuições devidas e descontos no salário do trabalhador.

Quem define o que é ou não permitido em termos de deduções nos vencimentos é a boa e velha CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. A ela, foram somadas nos últimos 74 anos novas regras quanto a descontos aplicados na folha de pagamento. Veja só o que a legislação atual prevê:

INSS (contribuição previdenciária)

A legislação determina que seja descontado do salário do trabalhador a parte que lhe cabe como contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e outros benefícios. Esse desconto varia conforme o salário, podendo ser de 8%, 9% ou 11% dos seus vencimentos.

IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

Essa dedução é uma antecipação do tributo a ser declarado. A retenção do IR na folha de pagamento deve ser realizada de acordo com a faixa salarial do colaborador. Conforme seus vencimentos, ele pode ser isento de IRRF ou ter descontados valores que consideram as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%.

Contribuição sindical

Uma vez por ano (sempre em março), é aplicado o desconto referente a um dia de salário na folha de pagamento de todos os colaboradores. Essa regra, no entanto, está prestes a mudar, como veremos ainda neste artigo.

Aviso prévio

Havendo descumprimento por parte do colaborador quanto ao aviso prévio de 30 dias, o período não cumprido por ele pode ser descontado de seu salário ou valores rescisórios do contrato de trabalho.

Faltas não justificadas

A lei autoriza ao empregador aplicar descontos no salário do trabalhador sempre que ele se ausentar do serviço sem apresentar justificativa para a ausência. O mesmo entendimento vale para uma possível suspensão por razões disciplinares.

Vale transporte

Caso o colaborador opte por receber vale transporte para arcar com seu deslocamento diário, a empresa deve aplicar um desconto de 6% sobre o seu salário. O benefício pode ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo público.

Vale refeição

No caso do vale refeição, é preciso fazer um breve cálculo para saber qual o valor a ser descontado em folha do trabalhador. Ele será sempre de 20% do benefício recebido. E para descobrir o valor do benefício, é preciso multiplicar o ganho individual do vale refeição pelo número de dias trabalhados no mês.

Por exemplo, para um vale de R$ 20/dia, em um mês com 22 dias de trabalho, o benefício total recebido será de R$ 440,00. Desse montante, podem ser descontados R$ 88,00, o que corresponde a 20%.

Vale cultura

Entre todos os descontos no salário possíveis, esse é o mais recente deles. No vale cultura, o desconto no salário do trabalhador é opcional e fica a cargo da empresa. Se ela desejar aplicar a dedução, ela será sempre de no máximo 10% do valor do benefício.

Isso significa que varia entre R$ 1,00 e R$ 5,00 para aqueles que recebem mensalmente entre um e cinco salários mínimos (o que hoje fica entre R$ 937,00 e R$ 4.685,00).

Mas atenção: nas situações em que o colaborador recebe acima dessa faixa, a empresa é obrigada a aplicar o desconto e, nesse caso, ele varia entre 20% a 90% do valor do benefício. Ou seja, pode totalizar R$ 45,00.

Empréstimo consignado

Sua base legal está na Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015. A particularidade aqui é que a dedução depende de autorização por contrato do trabalhador. Ela se aplica não apenas a empréstimos consignados, como a outros financiamentos e operações financeiras.

Contrato coletivo

Conforme a categoria profissional do seu colaborador, é possível que haja previsão em convenção ou acordo coletivo para novos descontos no salário. Contribuições relacionadas ao dissídio da categoria são um exemplo.

Pensão alimentícia

Havendo determinação judicial que obrigue a empresa a aplicar determinado desconto no salário do seu colaborador, é necessário cumprir na folha de pagamento. Mas para isso a empresa deve ter recebido um ofício endereçado a ela.

Adiantamento salarial

O popular “vale” se refere a um adiantamento salarial pago em geral na metade do mês. Ele pode tanto ser determinado por convenção coletiva, estipulando o percentual a ser adiantado, quanto ser fruto de acordo entre empresa e seu colaborador.

O que muda com a reforma trabalhista

Se considerarmos que a CLT tem mais de 70 anos, não houve tantas mudanças ao longo desse período no que diz respeito aos descontos no salário. Ainda assim, é importante ficar atento e sempre se informar com o contador quanto a novas deduções ou mesmo a eliminação de alguma delas.

No momento, por exemplo, a reforma trabalhista proposta pelo governo federal, e que tramita no Congresso Nacional, prevê alteração na contribuição sindical paga pelo trabalhador uma vez por ano.

Se o projeto for aprovado, esse desconto em folha se tornará optativo, deixando de ser obrigatório. Além disso, só poderá ser aplicado se o colaborador autorizar a dedução de seu salário.

Fonte: Jornal Contábil

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