quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Solicitar ou usar vale transporte indevidamente gera Justa Causa?


Muitas empresas questionam-se acerca da possibilidade na dispensa de funcionário por justa causa em decorrência de falsas alegações prestadas por este quando da solicitação de vale transporte. E se o empregador descobre que o seu funcionário fez alegações falsas quanto ao valor necessário ao seu deslocamento ao trabalho e vice e versa e/ou o funcionário utiliza tal benefício de forma indevida como, por exemplo, vende seu vale transporte, será que o mesmo poderá ser dispensado por justa causa?

Abaixo, passaremos a analisar a Lei que regula a concessão do Vale Transporte e sobre a possibilidade na dispensa do funcionário por justa causa ou não pela prestação de falsas informações e/ou uso irregular de tal benefício.

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Tal benefício fora instituído pela Lei 7.418 de 1985, destacando-se em seu artigo 1º que o deslocamento deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual). Contudo, o empregador deve assumir as despesas com deslocamento naquilo que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

Para receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o anualmente.

Vale advertir que a eventual declaração falsa pode constituir justa causa para rescisão contratual, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87:

“Art. 7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: ”

“§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

É nesse sentido que vem entendendo os tribunais, conforme jurisprudência abaixo:

A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, na forma do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247, de 17.11.87, possível, portanto, de demissão por justa causa. Sentença que se reforma.

(TRT-1-RO: 00726000320085010061, Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Quarta Turma. Data de Publicação: 29-09-2010).

Ainda, entendem os Tribunais Trabalhistas, que o empregado que vende o vale transporte solicitado, vai ao local de prestação de serviços a pé, de carro, bicicleta ou qualquer outro meio de transporte que não seja o determinado em lei comete falta grave capaz de gerar uma dispensa por justa causa.

RECURSO ORDINÁRIO. 1. VENDA DE VALE-TRANSPORTE. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O conjunto probatório evidencia a venda de vale-transporte, considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei 7.418/85, razão pela deve ser mantida a dispensa por justa causa aplicada ao empregado, pois além da conduta do autor configurar falta grave foi certamente a causa de suas reiteradas faltas, que supostamente se davam em razão do -extravio de saldo- do cartão bilhete único. […].

(TRT-1 RO: 00015546620115010022, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Primeira Turma. Data de Publicação: 18.12.2015.)

Como se não bastasse a determinação expressa do parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87, o empregado que vende o vale transporte pratica ato de improbidade determinado pelo art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como causa passível de dispensa por justa.

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ”

“a) ato de improbidade;”

Assim, o empregado que faz uso indevido do vale transporte quebra o vínculo de confiança entre ele e seu empregador, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego entre as partes.

Nesse sentido, diante da dúvida existente e dos apontamentos suscitas, chegamos à conclusão que: sim, é possível o empregador dispensar seu empregado quando este faz alegações falsas e/ou utiliza de forma indevida o vale transporte fornecido pela empresa.

Conteúdo por Geraldo Neto

Fonte: Jornal Contábil

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