sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Trabalho temporário: direitos e obrigações


A boa notícia para quem quer ganhar uma renda extra, está em busca do primeiro emprego ou pretende se reinserir no mercado é que faltam apenas dois meses para o Natal e Ano Novo e já foi dada a largada para o período de trabalhos temporários. De acordo com um levantamento feito pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo - Sindeprestem e pela Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirizado – Fenaserhtt, o comércio e a indústria devem contratar, neste fim de ano, 163, 6 mil temporários em todo o Brasil. Após o término do contrato, a estimativa é que oito mil pessoas sejam efetivadas.

Os interessados podem buscar uma vaga nas empresas de trabalho temporário, autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou em indústrias do setor de alimentos, brinquedos, vestuário, eletroeletrônicos, shoppings, comércio e supermercados.

Direitos

Diferentemente do que muita gente pensa, os trabalhadores temporários possuem quase todos os direitos conferidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação esparsa aos demais empregados, inclusive o piso da categoria, se houver, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vale-transporte, entre outros direitos, além de benefícios previdenciários. “Contudo, no término do contrato de trabalho temporário na data previamente estipulada, o trabalhador não receberá a multa rescisória do FGTS”, pontua a advogada da IOB / Sage, Clarice Saito.

A especialista em Direito Trabalhista comenta ainda a respeito das normas específicas para contratar um trabalhador temporário: “Uma delas diz respeito a existência de contrato, o qual deve ser obrigatoriamente estabelecido entre a empresa tomadora de serviço e a agência de trabalho temporário”. Segundo Clarice, neste instrumento devem constar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e a modalidade de remuneração da prestação de serviço, com clara discriminação das parcelas relacionadas a salários e encargos sociais. “Outro contrato deve ser firmado entre a agência de trabalho temporário e o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos a ele conferidos na condição de temporário”.

Contrato

O contrato de trabalho temporário não pode exceder três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE. Nesse caso, o tomador de serviço deve apontar os motivos que levam à extensão do acordo para além do prazo de três meses. A advogada da IOB, do Grupo Sage, Clarice Saito, informa que, para aumentar o período do trabalho temporário, a empresa deve solicitar a prorrogação no site do órgão, com até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto. “O período total (contrato inicial somado com a prorrogação) não poderá ultrapassar seis meses ou nove meses, conforme o caso”.

No primeiro caso se enquadram as contratações que foram feitas devido a um acréscimo extraordinário de serviços, desde que perdure o motivo justificador da contratação. A segunda hipótese, com o prazo total de nove meses, é admitida para casos de substituição transitória de pessoal regular e permanente, nas seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da celebração do contrato, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses (neste caso, a prorrogação deve ser solicitada no mínimo cinco dias antes do início do contrato); ou quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

É recomendável ter cuidados na elaboração do contrato de trabalho de um trabalhador temporário, que não será mantido com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Desta forma, a responsável por todos os encargos trabalhistas decorrentes desta situação é a empresa de trabalho temporário, respondendo, a tomadora de serviços, subsidiariamente. A empresa de trabalho temporário deve anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, na parte destinada a "Anotações Gerais", os seguintes dizeres: "O titular desta CTPS presta serviço temporário conforme contrato firmado à parte – Lei nº 6.019/1974”.

Fonte: Revista Dedução

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