quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Saiba tudo sobre a DIRF: o que é e como entregar a declaração no prazo


Com o início do ano, chegam também as várias obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas. Entre os malabarismos que todo empreendedor precisa fazer para cumprir com a carga de impostos de seu negócio existem aqueles que impactam sobre a folha de pagamento dos funcionários.

Esse é o caso da DIRF, uma obrigação tributária que também ajuda a combater a sonegação fiscal. Neste post, vamos apresentar algumas informações essenciais para que você entenda perfeitamente e saiba como fazer a declaração de forma correta. Continue lendo:

O QUE É DIRF?

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF, é uma obrigação tributária acessória de toda fonte pagadora. Seu objetivo é informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país. Além disso, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, e também de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior.

Esta declaração é um instrumento de combate à sonegação fiscal tanto por pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. Após entregar a declaração, o empreendedor também deve informar seus funcionários que, no ano passado, receberam valor igual ou superior a R$ 28.559,70.

QUEM DEVE ENTREGAR A DIRF?

A Declaração deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários. Os seguintes indivíduos devem se comprometer com a entrega da DIRF:

  • Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes;
  • Pessoas jurídicas de direito público;
  • Pessoas físicas;
  • Empresas individuais;
  • Condomínios edilícios;
  • Comitês financeiros dos partidos políticos.

OBRIGATORIEDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF. Com exceção daquelas optantes pelo SIMPLES Nacional, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas.

COMO FAZER O ENVIO DA DIRF?

A Receita Federal disponibiliza no próprio site um programa específico para ajudar o contribuinte no preenchimento, validação e envio da DIRF. Ele se chama Programa Gerador da Declaração. Uma nova versão é feita todos os anos a fim de informar as últimas alterações tributárias presentes na declaração. Por isso, é preciso que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo de entrega da DIRF. Você pode acessar o Programa Gerador da Declaração DIRF clicando AQUI.

QUAL É O PRAZO PARA ENTREGÁ-LA?

As regras para a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, em 13 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União. Por esse instrumento, ficou definido que a DIRF 2018 deve ser apresentada até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2018.

Em 2017, em razão da demora da Receita Federal em liberar o aplicativo para download, o prazo de declaração foi ampliado. Contudo, é pouco provável que isso aconteça em 2018, portanto programe-se para ter tudo pronto até no máximo na primeira quinzena do mês de fevereiro.

O QUE ACONTECE SE NÃO ENTREGAR A DIRF NO PRAZO?

Quem deixar de apresentar a declaração até o prazo estabelecido, dia 28 de fevereiro, estará sujeito à multa. Ela será de 2% a 20% ao mês, calculada sobre o montante do imposto de renda a ser informado na declaração.

Caso a entrega da DIRF ocorra depois do prazo, mas antes da intimação, o contribuinte poderá ter a multa reduzida em até 50%. Se ela for entregue no prazo da intimação, a multa poderá ser reduzida em até 25%.

As multas não podem ser inferiores a R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas ou optantes do Simples Nacional. Nas demais situações, a cobrança não deve ser menos do que R$ 500,00.

Fonte: Jornal Contábil

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