segunda-feira, 16 de abril de 2018

EFD-Reinf: o que é e quais informações enviar


O EFD-Reinf é mais uma novidade do Governo Federal que vem como um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Ou seja, a família SPED só cresce! A escrituração traz algumas especificações importantes especialmente para as empresas que precisam prestar contas e fazer o envio periódico das informações.

Continue a leitura e fique por dentro dessa novidade!

O que é o EFD-Reinf?

O EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) complementa as informações do eSocial. A obrigação abrange as retenções dos contribuintes e as informações sobre a receita bruta (CPRB) na apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Qual é o objetivo da escrituração?

Em conjunto com o eSocial, a EFD-Reinf tem o objetivo de substituir diversas obrigações acessórias impostas aos contribuintes e empregadores, tais como a DIRF, a GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) — essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

Quais as informações devem ser prestadas?

A EFD-Reinf contemplará informações que hoje são transmitidas pela Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

As principais informações que devem ser enviadas estão associadas:

  • Aos serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Às retenções na fonte de IR, CSLL, COFINS e PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à CPRB;
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Quem está obrigado a entregar?

  • Pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Quando começa?

Acompanhe na tabela os prazos para entrega do EFD-Reinf em 2018. A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.


Fonte: Jornal Contábil

Nenhum comentário:

Postar um comentário