quarta-feira, 13 de julho de 2016

A nova lei de gestantes e lactantes


A Lei nº 13.287, de 2016, que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres, deve gerar pelo menos dois questionamentos. Primeiro: o que o empregador deverá fazer nessa situação? E segundo: o adicional de insalubridade ainda assim será devido? A lei publicada no dia 12 de maio, no Diário Oficial, ainda vai suscitar algumas dúvidas para a aplicação na prática.

A proteção ao trabalho da mulher tem previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho – entre os artigos 372 e 401. O tema em questão foi incluído em seu artigo 394-A, dentro da seção “Da Proteção à Maternidade”. Nada mais justo. A lei vai além da proteção à mulher. Busca, de fato, proteger o nascituro e o recém-nascido. Mas são necessárias algumas reflexões também do ponto de vista empresarial.

São recorrentes as discussões na sociedade acerca de uma reforma na legislação trabalhista. Enquanto a tal reforma não acontece, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem uniformizando o entendimento a respeito de matérias repetidamente levadas á sua análise. Por outro lado, o Poder Legislativo vem promulgando leis que visam o melhor enquadramento de temas atuais e que foram tratados pela legislação trabalhista há muito tempo – até porque a CLT é datada de 1943. É o caso da nova legislação sobre gestantes e lactantes.

O empregador, no entanto, deverá ficar atento. É preciso ter cautela. Imagina-se que a fácil solução para a presente situação seria simplesmente o remanejamento da empregada para outro setor da empresa que não fosse insalubre. O pensamento em questão não está totalmente incorreto. Porém, as situações envolvendo a empregada gestante/lactante podem variar. Um exemplo é o caso de uma empregada que exerce diariamente suas funções no interior de câmaras frias. Ela não poderia trabalhar, durante o período de gravidez/lactação, como telefonista da empresa. Isso porque a empregada poderia alegar, em futura reclamação trabalhista, o desvio de função, bem como a aplicação da legislação que trata do trabalho de telefonista. Ou seja, o empregador não pode simplesmente remanejar a função da empregada sem observar se a função a ser exercida enquanto perdurar a gestação/lactação estará intrinsecamente ligada à função original. Caso contrário, deverá observar a legislação aplicável à nova função exercida pela empregada.

Outro fator importante para ponderar é o possível impulso discriminatório causado pela nova lei, pois o empregador cuja atividade principal demanda a exposição do empregado ao agente insalubre poderá optar pela contratação de pessoas do sexo masculino como forma de prevenir eventuais problemas com a reorganização do seu quadro de empregados e também com a continuidade da produção.

Além disso, o projeto de lei original previa, em se parágrafo único, o pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento temporário da empregada de suas atividades. O veto do mencionado parágrafo vai de encontro do entendimento dos tribunais. Ou seja, a empregada deverá parar de receber o adicional de insalubridade durante o período em que estará afastada de suas atividades originais, visto que a exposição ao agente insalubre terá cessado por completo.

Apesar de a Lei 13.287/16 não ter imposto qualquer penalidade ao empregador em caso de descumprimento, é importante um alerta. O descumprimento da lei poderá gerar, além do risco de eventual reclamação trabalhista promovida pela empregada, a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Causa espanto o fato de que a proibição de trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres tenha demorado tantas décadas para ser implantada. No entanto, não se pode deixar de salientar que a Lei 13.287/16 é muito importante para o impacto do trabalho na saúde da mulher gestante/lactante e para o nascituro e recém-nascido. E, dentro desse contexto, as empresas precisam ficar atentas para não ter dor de cabeça com processos trabalhistas.

Fonte: Valor Econômico

Nenhum comentário:

Postar um comentário