sexta-feira, 29 de julho de 2016

Empresa que pagou rescisão tempestivamente não deve multa por atraso na homologação


Uma empresa foi condenada pelo TRT da 1ª região ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois embora o pagamento das verbas rescisórias de um ex-empregado tenha sido efetuado corretamente, houve atrasado na homologação da rescisão.

Contudo, a decisão foi modificada pelo TST. De acordo com acórdão, de relatoria do Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence “realizado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a homologação tardia da rescisão não enseja a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”

Dentre os precedentes elencados na decisão, destaca-se:

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA 1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pela homologação tardia da rescisão contratual. Não se aplica ao empregador, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT, ainda mais se a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 795-94.2011.5.01.0057, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).

Processo relacionado: 10186-43.2013.5.01.0206

Fonte: Notícias Empresariais

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