quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Empresa pagará em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias


Um auxiliar de produção pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento em dobro de suas férias, pois as retirou de forma indevida.

No caso, a reclamada fracionou as férias do reclamante em períodos inferiores a dez dias, o que viola o disposto no art. 134, § 1°, da CLT.

Ficou demonstrado nos autos que o reclamante gozou suas férias em três períodos, de 17, 10 e 03 dias.

De acordo com o acórdão, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta (TRT4) “Entende-se que a concessão de períodos iguais ou superiores a dez dias atende ao imperativo legal, não se revestindo de irregularidade. Apenas a concessão de pequenos períodos, inferiores a dez dias, é que fere o princípio da continuidade do descanso anual e frustra o seu objetivo precípuo, que é o de permitir ao obreiro a recuperação das energias após todo um ano de trabalho. Assim, sendo evidente que a reclamada concedeu ao autor férias fracionadas em lapsos inferiores a dez dias, ele faz jus à indenização equivalente as férias não gozadas de modo regular.”

O TST manteve a decisão.

Processo relacionado: RR-1667-25.2010.5.04.0231.

Fonte: Site Contábil

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