sexta-feira, 19 de maio de 2017

Qual o impacto da ECF para as empresas?


As empresas são obrigadas as cumprir diversas obrigações impostas pelo governo ao longo do ano. Muitas delas estão relacionadas diretamente à contabilidade e à escrituração.

Uma delas é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo prazo de entrega está se aproximando, e muitas empresas ainda estão correndo atrás para conseguir cumprir a obrigatoriedade. De acordo com informações do SPED, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil de julho, ou seja, em 31 de julho de 2017.

Mas você sabe o que é a Escrituração Contábil Fiscal e como ela impacta na sua empresa? É isso o que veremos a seguir!

O que é a ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal surgiu em 2015 como uma obrigação acessória para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim como a DIPJ, a ECF deve ser preenchida e entregue por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

O teor das informações da ECF está previsto na Instrução Normativa 1.422/2013:

ART. 2º O SUJEITO PASSIVO DEVERÁ INFORMAR, NA ECF, TODAS AS OPERAÇÕES QUE INFLUENCIEM A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E O VALOR DEVIDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).

Ou seja, a ECF 2017 deverá informar ao Fisco a apuração do IRPJ e da CSLL com base nos dados do ano-calendário de 2016. E além das operações que afetem a composição da base de cálculo destes dois impostos, devem ser declaradas a composição de custos, informações de operações com exterior e informações econômicas em geral.

Como essa obrigação impacta na minha empresa?

Para entender como a ECF impacta na sua empresa, o primeiro passo é descobrir se você é obrigado e entregar essa obrigação. Se sim, você precisará aprender como deve ser feita a ECF 2017 e as conseqüências por não entregá-la. Vamos ver tudo isso logo a seguir!

Obrigatoriedade na entrega

As pessoas jurídicas obrigadas ao preenchimento da ECF são todas aquelas que são tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, inclusive imunes e isentas.

Ou seja, todas as empresas que não se enquadram nessas condições estão dispensadas da obrigação. Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da ECF, mesmo que façam o recolhimento de IRPJ e CSLL.

Além delas das empresas do Simples Nacional, também estão dispensados da obrigação os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas – que não desenvolveram nenhuma atividade no ano-calendário.

Como preencher a ECF

Para entender como funciona o preenchimento da ECF, você pode consultar o Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que é disponibilizado pela Receita Federal. Nele estão descritas todas as informações a respeito da Escrituração Contábil Fiscal e sua entrega.

Por conta da complexidade das informações que são exigidas, é altamente recomendado que você procure o auxílio de um contador para entregar a declaração. Esse profissional acompanha a empresa durante o ano todo e possui os conhecimentos necessários para ajudar a sua empresa com todas as obrigações contábeis e fiscais.

Depois de preenchida, a ECF deve ser transmitida para o poder público. De acordo com o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa 1.422/2013, a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Penalidades da falta de entrega

Finalmente, você deve estar ciente das conseqüências da falta de entrega da ECF para as empresas que são obrigadas. Nesse caso, o impacto na sua empresa será ainda maior, pois a legislação prevê penalidades que variam de acordo com o regime tributário da empresa infratora.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real são multadas com base no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, enquanto as tributadas pelo lucro presumido devem pagar multas previstas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Fonte: Jornal Contábil

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