quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial


Neste artigo serão apresentadas as principais normas que deverão ser observadas pelo empregador quando da concessão das férias individuais ou coletivas, considerando as alterações acorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma trabalhista. Também serão demonstradas as principais regras para o envio das informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Férias individuais

A reforma trabalhista promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.

Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.

Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:

a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e

b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.

Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.

Quanto aos menores de 18 anos de idade e os maiores de 50 anos, como o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado esses trabalhadores também poderão ter as férias parceladas.

Trabalhador em Regime de Tempo Parcial

As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.

Trabalhador Intermitente

Conforme a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.

Férias coletivas

As férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da CLT. Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.

Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias. No referido documento deverão ser identificados os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia do comunicado deverá ser enviada no mesmo prazo ao sindicato laboral da categoria.

A comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).

Licença Remunerada

O empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento.

Abono Pecuniário nas Férias Coletivas

Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT).

Início das Férias Coletivas

Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Prazo para Pagamento

Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.

eSocial – Escrituração Digital

Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia (FGTS/GRFGTS).

O evento “S-1200″ deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento, antecipado o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial até o dia 7 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos “S-1299”, pelo grupo [detPgtoFer] do evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).

Considerações

Todas as normas e instruções para a concessão das férias deverão ser consultadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 13.467/2017, no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Fonte: Blog Práticas de Pessoal

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