quinta-feira, 6 de setembro de 2018

STJ considera crime o contribuinte declarar o ICMS sem recolhimento


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento colegiado da 3ª Seção, responsável por pacificar entendimentos entre as turmas de direito penal, negou a possibilidade de absolvição sumaria quanto à conduta do contribuinte que declara, em guias próprias, o Imposto de Circulação de Mercadoria e Transportes – ICMS – e não as paga no prazo de seu vencimento.

De acordo com o advogado Renan Nelson Gualberto, especialista tributário do Massicano Advogados, a controvérsia existente perante os juízos criminais residiam em saber se o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao Fisco, caracterizaria crime ou mero inadimplemento fiscal.

Segundo entendimento da maioria dos julgadores do STJ, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.

“Sendo assim, a Corte considera que pouco importará, para a configuração do delito de sonegação fiscal, se o contribuinte declara o ICMS, porquanto crime recairia justamente na conduta daquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, e nesta qualidade não repassa aos cofres públicos os valores declarados”, acrescenta o especialista.

Ainda, para a maioria dos Ministros, de nada importará a motivação para a configuração do delito, bastando para tanto que esteja presente o dolo, que consistiria na vontade livre e consciente de sonegar o tributo.

Gualberto afirma que a decisão é considerada polêmica, na medida em que há inúmeros juristas que consideram que ela reviveria, na essência, uma espécie de prisão por dívida civil, já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, o especialista afirma que, de todo modo, é importante apenas elucidar que a decisão do STJ restringiu-se a considerar ser prematuro absolver alguém sumariamente, “entenda-se, sem respeitar todo o curso de um processo penal, pelo fato deste declarar e não recolher o ICMS, de maneira que para a configuração estrita do delito de sonegação fiscal continua havendo a necessidade de se analisar o caso concreto, sobretudo sob a ótica do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de sonegar o tributo”, finaliza.

Fonte: 24 horas news

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