sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Conheça todas as regras do contrato de experiência


O contrato de experiência é uma modalidade de acordo trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerado um contrato de trabalho de prazo determinado, tem caráter temporário e não pode exceder 90 dias de duração.

Este tipo de contrato geralmente é utilizado no início da contração com o objetivo de avaliar a capacitação e adaptação do trabalhador. No encerramento do contrato, as partes decidem se desejam dar seguimento à relação contratual. Este contrato, apesar da sua curta duração, é regido por regras específicas que se não forem observadas o torna automaticamente um contrato por tempo indeterminado.

Registro do contrato na carteira de trabalho

O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em um prazo de até 48 horas. A falta de cumprimento desta regra por parte do empregador poderá resultar em danos morais. O acordo também passará a valer como contrato sem prazo definido.

Prazo do contrato de experiência

A legislação não dispõe sobre o prazo mínimo deste contrato, sendo que cabe as partes decidirem se será de 10, 20, 30 ou mais dias. A limitação que a lei impõe é quanto ao prazo máximo que não poderá exceder a 90 dias.

Prorrogação do contrato de experiência

A legislação trabalhista permite a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez. Por exemplo, as partes podem firmar um contrato de 20 dias e prorrogá-lo, posteriormente, por até 40 dias. Se o contrato for de 45 dias inicialmente, poderá ser prorrogado por mais até 45 dias. A principal disposição legal quanto à prorrogação é de que esta só pode ser realizada uma única vez. Caso contrário, será considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que gerará novas obrigações ao empregador.

Celebração de novo contrato

Conforme o artigo 452 da CLT, para celebração de novo contrato de experiência, deve-se respeitar um prazo de no mínimo seis meses. Um novo contrato de experiência somente poderá ser acordado novamente caso seja para uma função distinta da exercida anteriormente.

Direitos do trabalhador em contrato de experiência

O trabalhador contratado de trabalho por prazo determinado, mesmo em contrato de experiência tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação, como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros.

Rescisão do contrato de experiência

A empresa que desejar demitir o empregado contrato na modalidade de experiência poderá fazê-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, é uma das obrigações do empregador pagar metade daquilo que o funcionário teria direito até o final do contrato de experiência, a título de indenização.

Alguns contratos, no entanto, tem um termo que permite a rescisão antecipada, conhecida como cláusula assecuratória. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40%, conforme o disposto no artigo 479 da CLT. O trabalhador também poderá pedir demissão antes de completar o término do contrato.

Mas é importante ter em mente que a cláusula assecuratória de direito recíproco serve tanto para empregado quanto para o empregador, assim como o aviso prévio.

Em síntese, cada situação, como o término normal do contrato ou a demissão antecipada com ou sem cláusula assecuratória, contempla direitos e deveres específicos. Confira:

Término normal do contrato de experiência:

Saldo de salário (se houver);
13º salário proporcional;
Férias proporcionais + 1/3;
Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);

Rescisão antecipada do contrato de experiência

1. Com cláusula assecuratória

Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, a parte que rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso prévio. Neste caso serão aplicadas as regras do contrato por prazo indeterminado, conforme o artigo 481 da CLT.

2. Sem cláusula assecuratória nas situações de:

2.1. Iniciativa do empregador sem justa causa:

Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais + 1/3;
Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);
Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.

2.2. Iniciativa do empregador por justa causa:

Saldo de salário;
Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque);

2.3. Por iniciativa do empregado:

Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais + 1/3
Indenização em favor do empregador (o valor será limitado ao que o empregado teria direito na mesma situação)
Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).

Lembre-se que o contrato de trabalho é essencial para que ambas as partes conheçam os seus direitos e deveres. Esse acordo legal por escrito também é um dos principais instrumentos para prevenir conflitos futuros.

Fonte: Jornal Contábil

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