sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Fim do registro de escritório individual


A partir de 1º de janeiro de 2014, os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) não concederão mais o registro cadastral de escritório individual, assim caracterizado quando o profissional da contabilidade, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, como empregado, independentemente do número de empresas ou serviços sobre sua responsabilidade.

A novidade foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução nº 1.456, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16/12/2013. A situação cadastral dos escritórios individuais já registrados permanece inalterada.

A resolução estabelece ainda que, aos profissionais que já exercem atividades contábeis sob a forma de escritório individual, é facultada a alteração do registro dessa modalidade para uma das formas de organização contábil das seguintes categorias:

  • Microempreendedor individual
  • Empresário individual
  • Empresa individual de responsabilidade limitada
  • Sociedade simples pura limitada ou Ilimitada
  • Sociedade empresário limitada

Outra medida baixada pelo CFC estabelece que, a partir agora, o contrato de prestação de serviços das empresas contábeis deve conter cláusula sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração.

De acordo com Antônio Teixeira, consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, a Resolução CFC nº 1.457, publicada no DOU de 13/12/2013, ainda determina que o profissional de contabilidade deverá obter, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil. “Nesse documento, deve haver a assinatura das demonstrações contábeis, a qual fica vinculada à entrega da Carta”, afirma o especialista.

Além disso, o contador deve comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa. “É importante ressaltar que a exigência em contrato para envio da Carta de Responsabilidade da Administração é obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou na renovação dos contratos antigos”, afirma Teixeira.

Quem não cumprir as novas regras está sujeito às seguintes penalidades: multas, advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional e cassação do exercício profissional.

Fonte: Revista Dedução

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