terça-feira, 8 de abril de 2014

Pessoas físicas não precisam enviar DCTF


Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 75, publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União no dia 4 de abril, ficou esclarecido que as pessoas físicas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

Além disso, estão dispensadas de apresentar a DCTF: as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional; as empresas inativas durante todo o ano-calendário no período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano a que se referirem as DCTF; os órgãos públicos da administração direta da União; as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

A DCTF também não precisa ser apresentada pelos condomínios edilícios; grupos de sociedades; consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores; fundos e os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeito às normas do Banco Central de Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários; embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; representações permanentes de organizações internacionais; cartórios; fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos; incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação; empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; comissões de conciliação prévia; representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

Por outro lado, não estão dispensadas de apresentar a declaração as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. As empresas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subsequente.

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Fonte: Revista Dedução

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