Em resposta aos
questionamentos que foram feitos ao Conselho Federal de Contabilidade quanto à
edição da Resolução CFC n.º 1.445/13 – “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas
funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e
alterações posteriores” -, os membros da comissão – criada pelo CFC e
constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon – elaboraram um
documento com os seguintes esclarecimentos:
“De início, destacamos a
nossa compreensão em relação aos questionamentos, uma vez que, por se tratar de
matéria e regulamentação pouco comum para determinados campos de atuação
contábil, é preciso esclarecer o contexto e as razões da Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade e, principalmente, os princípios da Lei n.º
9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/12.
Analisando a matéria sob a
ótica mundial de países e legislações que tratam de lavagem de dinheiro,
conclui-se de imediato não se tratar de novidade ou “modismo” criado no Brasil,
ou seja, trata-se de tema que há anos está inserido no contexto da realidade e
do dia a dia dos profissionais e organizações, inclusive no Brasil.
Portanto, repetimos e
insistimos não se tratar de uma peculiaridade brasileira. A realidade é muito
mais grave e as estatísticas dos órgãos de controle mostram que o Brasil vem se
transformando em paraíso para financiamento ao crime organizado e ao
terrorismo.
A Lei n.º 12.683/12
diminuiu esta defasagem e para os contadores, acabou havendo uma
particularidade em relação aos outros países. No mundo todo, as autoridades
regulamentaram as normas para a classe contábil. No Brasil, logo após a
promulgação da Lei, a Comissão formada pelas entidades que representam a classe
se mobilizou em busca de resguardar a inaplicabilidade imediata das normas.
A Lei n.º 12.683/12
modificou de forma relevante a Lei n.º 9.613/98, quando inseriu os profissionais
e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre
operações suspeitas de crime de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos
previstos na lei.
A partir daí, visando
resguardar as premissas profissionais e o respeito às Leis e tratados
internacionais, a referida Comissão trabalhou sob a coordenação do CFC, órgão
regulador da profissão, visando viabilizar o cumprimento da Lei n.º 12.638/12.
Durante um ano este grupo
recebeu contribuições de inúmeros profissionais, autoridades, entidades
representativas, resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade da Resolução CFC n.º 1.445/2013. Com isso, a classe contábil se
juntou a outras categorias profissionais, como, por exemplo, os corretores de
imóveis e demais entidades como os agentes financeiros e até os próprios
bancos.
Nota-se que essa nova
responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo
Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo sancionada pela
Presidente da República. Portanto, trata-se de lei federal, cuja sua aplicação
e cumprimento não estão à mercê da vontade dos profissionais.
A partir da edição da Lei,
coube ao CFC, dentro de sua competência legal e após inúmeras e exaustivas
reuniões da Comissão, especificamente criada pelo Conselho Federal com a
participação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de
representantes dos CRCs, da Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de
reuniões com o Coaf, regulamentar a matéria por meio de Resolução.
Conforme foi dito, coube à
Resolução CFC n.º 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços
profissionais de contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a
sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade.
Um dos aspectos mais
importantes da Resolução é a proteção aos profissionais e organizações
contábeis, no sentido de “conhecerem quem são os seus clientes” e não serem
utilizados por criminosos em atividades ilícitas.
Por outro lado, o
profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação
das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o
cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.
No que tange a comunicação
ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização
contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente
comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da
Resolução CFC n.º 1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes
previstos na referida Lei.
Nem mesmo ao Coaf cabe
investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de
diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia
Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente
que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao
órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação.
Embora não seja requerida
qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o
profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis
consequências que o indício identificado pode acarretar no seu trabalho. Por
exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao que
ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de
descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde
tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor
independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como
requerido pelas normas de auditoria.
Outro ponto importante e
que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações. Conforme estabelece
a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do
Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter
sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não
observância.
Ressalta-se ainda que,
caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução
específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito tempo) teria sido
regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram
feitos para outras atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente
condizentes com os serviços profissionais de contabilidade.
Por outro lado, é
importante observar que boa parte das solicitações contidas na lei e na
Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade, desde que,
evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de
dinheiro de um determinado cliente.
O fato é que a adoção de
medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para o profissional.
Engana-se o profissional que entende que somente a partir da alteração da Lei,
em 2012, poderia ser condenado ou preso. Uma pesquisa na jurisprudência mostra
que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos
profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão.
A resolução cria limites e
instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o
seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi
feita num espírito de proteger os profissionais que prestam serviços a
criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo código de ética da profissão.
Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos,
inclusive a contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de
sonegação (entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve
sujeito a sanções penais.
É preciso ficar claro que
a Resolução CFC n.º 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei n.º 12.683/12 num
instrumento de valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente
e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na
legalidade. Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais
ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional da
contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de lavagem
de dinheiro.
A norma não traz qualquer
prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão
com respeito, responsabilidade e ética. Não podemos ter receio de afastar os
maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade
todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais
fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e
lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir
a lei em beneficio da profissão.”
A Comissão
Fonte: Jornal CFC n.º 118
Para ter acesso a
Resolução CFC n.º 1.445/13, acesse:
http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2013/001445
Nenhum comentário:
Postar um comentário