Tratando-se
então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que
efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do
sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu
contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao
Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no
Simples.
Na
apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o
empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços
à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita
Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a
sonegação tributária.
O
relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto
que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir
determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja
redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu
no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a
R$ 1,1 milhão.
‘‘É
inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações
entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o
acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa
de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao
contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.
A denúncia do MPF
O
sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em
Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime
tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo
operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
Conforme
a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou
fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que
permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas.
Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores
menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que
constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante
informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª
Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.
Em
alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes
na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do
sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e
quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por
falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.
Sentença
Em
sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano
Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF
nas alegações finais.
Em
relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória
ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos
e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime
Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador,
disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso
explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os
registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação
fiscal.
O
juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida
pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos
com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha
conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida
pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente
com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou
na sentença.
O
sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de
um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas
restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária;
e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.
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Fonte:
Jornal Contábil
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