quarta-feira, 20 de novembro de 2013

IRPJ – Encargos de Depreciação – Alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade



A dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado pela Medida Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis, introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.

Vale lembrar que pode ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Esta taxa é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

A administração fiscal publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

Conforme disposição trazida pela MP 627, caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na taxa fiscal anual, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Fonte: Site Contábil

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