quinta-feira, 13 de julho de 2017

Auxílio-creche: entenda como funciona.


Uma relação de emprego formal garante aos trabalhadores uma série de direitos, previstos na Constituição Federal (CF) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a extensão e limite desses direitos podem trazer algumas dúvidas, tanto para os empregados, quanto para os empregadores. O auxílio-creche é um deles.

Direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXV, o auxílio-creche é um direito social, que deve ser assegurado a todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, de qualquer setor do mercado (indústria, comércio, serviços etc.).

Dirigido à proteção da/ criança — como o próprio nome indica —, o auxílio-creche deve ser concedido em razão da existência de “filhos e dependentes até os cinco anos de idade” dos trabalhadores urbanos e rurais. Mas não é só isso. Quando falamos desse direito, muitas dúvidas costumam surgir: como funciona? Quais são as regras para obtê-lo? Qual o valor do auxílio? Homens também têm direito, ou ele é restrito às mulheres?

Pensando nesses e em outros questionamentos, fizemos este post para você entender tudo sobre o auxílio-creche e ficar em dia com a lei. Continue acompanhando!

Auxílio-creche: o que é?

O auxílio-creche é um direito conferido pela Constituição Federal do Brasil a todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, inclusive os empregados domésticos.

Ele deve ser pago sempre que o empregado tiver filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a cinco anos, e é devido desde o nascimento da criança. A indenização a título de auxílio-creche visa fornecer os meios para que os pais ou responsáveis possam colocar as crianças em estabelecimentos de guarda e proteção, como as creches infantis, ou para a contratação de babás.

O objetivo é manter as crianças protegidas e seguras, mesmo com a ausência dos seus pais ou responsáveis, que precisam executar suas funções laborais fora de casa.

Como funciona?

O auxílio-creche foi introduzido na CLT no ano de 1967, antes, portanto, da Constituição Federal, de 1988. Originalmente, ele seria previsto apenas para as mulheres, e se destinava a garantir que a criança fosse alimentada exclusivamente com leite materno até os seis meses de idade, conforme instrução do Ministério da Saúde.

A redação originária da CLT estabelece que as empresas que contam com pelo menos 30 funcionárias com mais de 16 anos estão obrigadas a manter ambiente próprio para a permanência das crianças, até os seis meses de idade, para que elas possam ficar sob a vigilância e assistência de suas mães, no período da amamentação.

Mas o próprio texto legal fala que essa exigência poderia ser suprida por meio de creches mantidas diretamente pelo poder público ou por meio de convênios com outras entidades ou órgãos públicos.

Em geral, esse direito é efetivado por meio do pagamento de uma indenização em dinheiro aos genitores ou responsáveis por crianças nas condições previstas pela lei. O pagamento deve ser realizado durante toda a relação de emprego, inclusive durante o aviso prévio. Nada impede, porém, que a empresa ofereça a creche como um benefício a seus funcionários, ocasião em que não será mais devida a pecúnia.

O benefício é extensível aos homens?

Ao tratar do auxílio-creche, o art. 389 da CLT fala que o benefício é devido às mulheres. Contudo, a Constituição Federal também trata desse direito e, por conta do princípio da isonomia, que garante igualdade entre todos, proíbe a distinção de direitos trabalhistas em razão do sexo do trabalhador empregado.

Assim, o auxílio-creche também pode ser pago a homens, desde que tenham dependentes ou filhos de até cinco anos de idade. A norma da CLT deve ser interpretada à luz da Constituição e dos seus princípios fundamentais.

É importante observar que a Constituição prevê parâmetros mínimos. Assim, os empregadores podem ofertar o auxílio por prazo superior ao previsto em lei ou na Constituição.

Qual o valor do auxílio?

Embora o auxílio-creche tenha sido previsto primeiramente no texto da CLT, sabemos que a Constituição é uma norma de hierarquia superior, ou seja, que deve prevalecer sobre as normas inferiores. Contudo, ela apenas garante o direito, sem nada dispor sobre o valor e a forma de sua concessão.

A CLT também não traz parâmetros para o cálculo do valor do auxílio. Com isso, o tratamento do tema é feito por meio de Convenções Coletivas de Trabalho. Desse modo, não existe um valor previamente estabelecido para o auxílio-creche. Ele vai variar conforme a categoria profissional, o porte e regramentos próprios de cada empresa.

Vale lembrar que o valor pago pela empresa não precisa ser o mesmo cobrado pela creche que o trabalhador escolheu para colocar seu filho. O auxílio pode ser em montante superior ou mesmo inferior. Tudo vai depender do que estabelecer a Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria ou liberalidade da empresa.

O auxílio-creche pode ser usado para pagar babá?

A lei não traz nenhuma previsão sobre esta hipótese, não havendo, portanto, proibição. Como dito, atualmente, no Brasil, esse assunto é disciplinado por meio das Convenções Coletivas de Trabalho, e cabe a essas normas tratar do assunto. Se a empresa decidir indenizar o trabalhador pela contratação de uma babá, não há nenhuma restrição legal a essa situação.

Quais são os benefícios para as empresas?

Fornecer o auxílio-creche é uma obrigação dos empregadores, prevista tanto na CLT, quanto na Constituição Federal e em convenções coletivas de trabalho. Se descumprida, ela pode sujeitar a empresa a uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho e dar lugar à aplicação de multas e outras penalidades, além de ser matéria de discussão em possíveis Reclamatórias Trabalhistas.

Embora o valor pago seja variável e nem sempre tenha a necessidade de cobrir integralmente o gasto suportado pelos trabalhadores, muitas empresas têm optado por fornecer, elas mesmas, estabelecimentos para a permanência dos filhos de seus trabalhadores, principalmente mulheres.

Essa estratégia visa, a um só tempo, trazer um benefício aos seus funcionários — que poderão gozar de mais tranquilidade e contato com seus filhos —, como também assegurar a permanência da mulher no emprego. Muitas colaboradoras terminam pedindo demissão ao final da licença-maternidade, justamente por não ter com quem deixar os seus filhos, ou por não conseguir passar o dia todo distante deles.

Oferecer creche acaba sendo um benefício diferenciado, capaz de reduzir o turnover, elevando o status e reputação da empresa, tanto para o público interno, quanto para o externo.

Fonte: Metadados

Nenhum comentário:

Postar um comentário