terça-feira, 18 de julho de 2017

RFB exclui aviso prévio indenizado e férias indenizadas da base de cálculo do INSS


Em recente posicionamento exteriorizado via Solução de Consulta nº 99.014, a Receita Federal esclareceu que o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas não devem integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Criado como um direito constitucional de todos os trabalhadores, o aviso prévio indenizado trata-se de uma indenização correspondente a 30 dias de trabalho, no mínimo, paga pelo empregador quando este decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do tempo de trabalho posterior ao comunicado de demissão. Ainda que raro, ocorre também na forma oposta, quando cabe o pagamento ao empregado, se escolher por não cumprir o tempo do aviso.

Por sua vez, as férias indenizadas, com previsão no artigo 146 da CLT, são as férias que não foram gozadas pelo empregado, devendo estas serem pagas mesmo na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja por término do contrato por tempo determinado ou por mero pedido de demissão.

Importante destacar que, aproveitando o mesmo pronunciamento, o órgão pontuou que a mesma regra não se aplica aos reflexos do aviso prévio indenizado para cálculo do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, conforme reforçado em posterior e ainda mais recente Solução de Consulta nº 249/2017, de junho de 2017, frente à natureza remuneratória do mesmo.

Além disso, a RFB entendeu ainda que os valores pagos ao trabalhador como, férias gozadas + 1/3 do salário e os primeiros 15 dias de auxílio-doença, devem ser inclusos à base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Origem da questão e os argumentos da decisão

Todo esse embate deu início quando o Decreto 6.727/2009 revogou a alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição.

Apesar de opiniões pró-contribuinte já serem pacificadas nos Tribunais, inclusive consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para afastamento do aviso prévio do cálculo em debate, até então, fazia-se necessária ação judicial a ser proposta pelo contribuinte, cenário modificado após a atual colocação da RFB.

A tese argumentativa, a qual se embasam as decisões jurídicas e colocações oficiais do Fisco, é clara e um tanto quanto óbvia, frente ao caráter indenizatório do aviso prévio indenizado, e inexistência de feitio de remuneração a ser paga ao empregado pelo trabalho efetuado, não devendo compor a base de cálculo para as contribuições em tela.

Vale lembrar que as soluções de consulta, geram efeito vinculante não apenas a quem formulou a pergunta, mas a todos os contribuintes em situação sinônima, segundo artigo 9º da IN RFB 1.434/13.

Sendo assim, conclui-se que todos os contribuintes que estejam na mesma situação, podem excluir os referidos proventos citados acima da base de cálculo das contribuições ao INSS. 

Como recuperar o que já foi pago?

Com as atuais e oficiais publicações, entendemos que as empresas que recolheram indevidamente contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio pago nos últimos 05 anos, podem levantar e efetuar compensações com elevado grau de segurança jurídica.

Para tanto, deve-se calcular os valores relativos às parcelas de contribuições patronais (20%), bem como do montante referente às contribuições do Risco Ambiental do Trabalho Ajustado (RAT) e a Outras Entidades, devidamente atualizados conforme taxa Selic, de forma a compensar os valores nas guias de INSS e informar tais compensações nos correspondentes campos da GFIP.

Fonte: BLB Brasil

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