terça-feira, 11 de julho de 2017

Prazo para entrega da ECF termina em 31 de julho


Instituída pela Receita Federal por meio da instrução normativa nº 1.422 de 2013, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória a ser transmitida por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

Nesse sentido, todas as pessoas jurídicas – inclusive as equiparadas, isentas e imunes – que não adotem o regime simplificado são obrigadas a informar os dados relativos ao ano-calendário 2016 até o último dia útil de julho de 2017, isto é, 31 de julho, com o intuito de apresentar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período.

Por outro lado, as pessoas jurídicas inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da apresentação da ECF 2017.

Para transmissão da obrigação, há necessidade de certificação digital do tipo A1 ou A3, expedida por autoridades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Além disso, é imprescindível assinatura eletrônica do profissional contábil com certificado de pessoa física. Mesmo recurso deve ser utilizado na situação de declaração subscrita por representante legal da organização ou por procuração eletrônica.

E se a pessoa jurídica obrigada não entregar a ECF?

Caso as empresas vinculadas à obrigação não a cumpram até 31 de julho, ou, inclusive, haja omissões ou erros, há imposição de penalidade conforme o regime tributário adotado.

Em se tratando de Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, transmissões fora do prazo têm multa de R$ 500 ou R$ 1500.

Já no caso de Lucro Real, por sua vez, sanções podem ser de até 10% do lucro líquido, R$ 100 mil na situação de micro e pequenas empresas ou, inclusive, R$ 5 milhões para as demais pessoas jurídicas.

A transmissão da ECF, independentemente do regime tributário da empresa, deve ser efetuada pelo empreendimento matriz se houver filiais.

Fonte: Jornal Contábil

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