Muitas
empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia
7, 10 ou 15 de dezembro.
O
pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.
Mesmo
tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de
eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças
de médias de horas extras, adicional noturno e etc.
Da
mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado
também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o
recebimento da 2ª parcela, sem ter adquirido o direito ao 1/12 avos de
dezembro.
É
o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos
de 13º Salário no dia 7 de dezembro (considerando o adiantamento
da primeira parcela em 30/11 e a 2ª parcela em 07/12), e pediu demissão no dia
12 de dezembro.
Neste
caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12
avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos
de 13º Salário em rescisão de contrato.
Ocorrendo
este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão,
pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.
Assim,
este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a
integrar a folha de pagamento normal do mês.
O
prazo para recolhimento do INSS descontado sobre o 13º Salário e sobre as
demais verbas salariais pagas em rescisão passa a ser o da folha normal de
dezembro, ou seja, 18 de janeiro de 2019 e não dia 20 de dezembro.
Se
o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os
12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.
Fonte:
Guia Trabalhista
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