Você
já conhece as multas da EFD-Reinf que serão aplicadas aos contribuintes que não
cumprirem o prazo de entrega das informações da obrigação?
É
preciso ficar muito atento para não sair no prejuízo e não ter nenhuma dor de
cabeça com a EFD-Reinf.
O que é a EFD-Reinf?
A
EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações
Fiscais) faz parte do novo projeto do Governo, o SPED — Sistema Público de
Escrituração Digital e objetiva complementar o eSocial, substituindo as
obrigações GFIP e DIRF.
Cronograma EFD-Reinf
- 10 de janeiro de 2019: Grupo 2 – Entidades Empresariais” exceto optantes pelo SIMPLES NACIONAL
- 10 de julho de 2019: Grupo 3 – Empresas do Simples, Empregador PF, Produtor Rural PF, MEI, sindicatos, condomínios, associações e entidades sem fins lucrativos
- Sem previsão: Grupo 4 – Órgãos Públicos e Organizações Internacionais.
Prazos EFD-Reinf
A
EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Multas da EFD-Reinf
A
Instrução Normativa RFB nº 1.842 ficou o novo calendário de implantação da
EFD-Reinf e também as penalidades pelo atraso, não entrega ou entrega com
inconsistências. Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica
sujeito às seguintes multas:
Art.
2º- A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou
que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a
declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I
– de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas,
no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II
– de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
§
1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação
de Lançamento.
§
2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I
– R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência
de fatos geradores; ou
II
– R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a
declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§
3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão
reduzidas:
I
– em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o
prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
II
– em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após
o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§
4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos
incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para
o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento)
para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no
Simples Nacional.
Fonte:
Sibrax
Nenhum comentário:
Postar um comentário