Alterada
regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que
substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
Foi
publicada, no Diário Oficial da União desta terça (04/12), a Instrução
Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.
Com
isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos
geradores ocorrerem:
a)
a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com
faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as
optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela
utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do
Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
b)
a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados
nos demais grupos.
O
prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal,
distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e
pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será
estabelecido futuramente pela Receita Federal.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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