quinta-feira, 23 de agosto de 2018

eSocial Sem Movimento: quando deverá ser transmitida?


O empregador pessoa física ou jurídica, o contribuinte e o órgão público, deverão transmitir o eSocial “Sem Movimento” por motivo de ausência de fato gerador, quando não possuírem informações para os seguintes eventos periódicos do eSocial:

  • S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS
  • S-1202 Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS
  • S-1207 Benefícios Previdenciários – RPPS
  • S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
  • S-1250 Aquisição de Produção Rural
  • S-1260 Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
  • S-1270 Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
  • S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos

Excepcionalmente em 2018, a transmissão do eSocial “Sem Movimento” observará o cronograma de implantação estabelecido pela Resolução nº 03, de 29 de novembro de 2017 do Comitê Diretivo do eSocial. A partir de 2019 a transmissão ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.

Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS) v. 2.4.02, a transmissão “Sem Movimento” será facultativa somente para o empregador pessoa física. O Microempreendedor Individual (MEI) que não possui empregado está dispensado de enviar o eSocial “Sem Movimento”.

A informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão dos eventos “S-1000 Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e “S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a utilização de um Certificado Digital do tipo A1 ou A3.

A transmissão desses eventos também poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial pelos seguintes empregadores/contribuintes:

  • Segurado Especial;
  • Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que tenham somente um trabalhador (nota da RFB de 29/06/2018); e
  • Contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.

Fonte: Blog Práticas de Pessoal

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