sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Impactos da reforma trabalhista: Banco de Horas


A reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, trouxe muitas mudanças na relação entre empregado e empregador. Uma dessas alterações diz respeito à maneira como o banco de horas é acordado e gerido, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores.

Dessa forma, o empresário e o setor de recursos humanos devem estar atentos às mudanças na legislação. E, para isso é importante adotar medidas que evitem qualquer tipo de problema futuramente.

Em busca de auxiliar a sua empresa a estar preparada para essa nova realidade, elaboramos este artigo. Confira as modificações que ocorreram com a reforma em relação ao banco de horas e seus benefícios!

O que é banco de horas?

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro momento. O banco de horas está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.

O que a reforma trabalhista determina?

A reforma trabalhista representa uma série de mudanças realizadas na legislação trabalhista brasileira. Como vem gerando polêmica e diversas interpretações por parte dos juristas, empresários, sindicatos e trabalhadores, é importante observar o que determina a lei e os tribunais.

Essa reforma trouxe alterações importantes nas regras de contribuição sindical, demissões, jornada de trabalho, férias, remuneração, terceirização e impactou, inclusive, o banco de horas.

Banco de Horas

O banco de horas é um acordo de compensação de horas excedentes à jornada de trabalho. Nesse acordo, as horas são compensadas com a diminuição da jornada de trabalho em outro dia.

Ele é diferente das horas extras, pois, nesta modalidade, o empregado recebe o pagamento das horas trabalhadas, ao passo que no banco de horas o funcionário se beneficia com a redução da jornada de trabalho.

Antes da reforma trabalhista, as empresas só podiam utilizar o banco de horas se houvesse um acordo coletivo vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria formalizando a possibilidade. Isso dificultava a adesão devido à burocracia e fazia ainda com que algumas empresas tivessem um banco de horas informal, sem respaldo de acordo coletivo.

Com a nova reforma trabalhista, as empresas não precisam mais do aval dos sindicatos para utilizarem o banco de horas. Sendo necessário apenas o acordo individual entre a empresa e o empregado.

Esse acordo, que nem tem a obrigatoriedade de ser um acordo formal, obriga as empresas a pagarem as horas que não forem compensadas em um prazo de até 6 meses com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora, conforme a legislação.

Assim, se houver acordo coletivo para o banco de horas, o colaborador poderá compensar suas horas dentro do período de um ano, como era antes da reforma. Mas se houver apenas o acordo individual deverá compensar em até 6 meses.

Como fica o regime de compensação com as mudanças?

A reforma também torna lícito o regime de compensação estabelecido por acordo individual, formalizado ou não. Talvez essa seja a principal mudança envolvendo o direito ao banco de horas.

A diferença entre o regime de compensação e o banco de horas é que no regime de compensação as horas devem ser compensadas dentro do mês, e as datas de trabalho extra e as de folga para compensação devem ser previamente estabelecidas.

Isso acontece bastante com empresas onde a jornada é de 44 horas, e as pessoas trabalham 9 horas de segunda a quinta, e 8 horas na sexta, para não ter que trabalhar no sábado.

Com isso, as horas que não forem compensadas dentro do prazo acordado, deverão ser pagas com o acréscimo de pelo menos 50% de adicional ao valor da hora, a menos que haja o acordo de banco de horas individual ou coletivo.

O benefício para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Já para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A reforma trabalhista autoriza compensação em regime parcial?

O regime parcial de trabalho que antes era estabelecido em jornadas de até 25 horas de trabalho por semana e sem possibilidades de horas extras, teve sua jornada alterada na reforma para até 26 horas por semana sendo possível realizar até 6 horas extras ou jornadas de até 30 horas por semana, sem a permissão de horas extras.

Com isso, as horas extras realizadas no regime parcial de jornadas de até 26 horas também poderão ser compensadas até a semana seguinte da realização das horas – o banco de horas não pode ser utilizado neste regime.

O que muda na prática?

Muitas empresas já usavam o banco de horas, mesmo que não tivessem o respaldo legal para isso, e outras acabavam não usando pela burocracia necessária de se ter um acordo coletivo autorizando o uso do mesmo. Com a alteração, a tendência é que mais empresas usem a compensação e o banco de horas de forma legal, o que vai diminuir seus gastos com pagamentos de horas extras.

As horas extras deverão ser limitadas a 10 horas diárias, conforme a legislação. O acréscimo diário será de no máximo de 2 (duas) horas; e há a obrigatoriedade de um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

É importante lembrar também que não poderão ser levadas a frente, no próximo semestre, horas extras negativas. Ou seja, se o funcionário tem mais horas devidas do que horas extras, no momento da virada de um novo semestre, este saldo será zerado, iniciando-se um novo banco de horas.

Claro que isso pode levar as empresas a demandar mais horas extras de seus colaboradores, mas ao mesmo tempo, as empresas realmente irão se esforçar para fazer com que os colaboradores usufruam de suas folgas dentro dos períodos determinados.

Fonte: Blog Xerpa

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