Por
meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União
de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de
fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
– DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo
terminava no último dia útil de fevereiro.
É
por meio deste documento que as empresas e pessoas físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –
IRRF informam o valor do que foi pago aos seus empregados. Para especialistas,
o adiamento do prazo vai atrapalhar – e muito – o trabalho de empresários e
profissionais da Contabilidade de todo o País, como explica o diretor de
Políticas Estratégicas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis
e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon,
João Aleixo Pereira: “O antigo prazo, ou seja, até o último dia útil do mês de
fevereiro, já era apertado, e não só para os contadores, mas também para as
empresas em geral”.
Em
sua opinião, são muitas as informações que devem ser transmitidas à RFB,
relativas a todo o ano-calendário de 2016, sendo que muitos desses dados
dependem do encerramento das demonstrações contábeis e financeiras das empresas
no dia 31 de dezembro e, para tal desfecho, é necessário estar com os
Comprovantes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, como bancos,
empresas de cartões de crédito, e demais pessoas jurídicas que pagaram ou
creditaram rendimentos com retenção na fonte. “Para agravar ainda mais a
situação, o mês de fevereiro tem só 18 dias úteis.”
Por
sua vez, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araújo, afirma que a antecipação de prazos para
o cumprimento de obrigações acessórias, em geral, gera uma insatisfação por
parte de quem está obrigado a apresentar, já que o profissional não pode se
restringir apenas a entrega da DIRF. “Apesar de toda a tecnologia existente, a
integração dos dados deve ser bem avaliada, com muito cuidado, devido ao volume
de informações que são necessários, muitas vezes redundantes. A divulgação de
uma novidade como essa, de antecipação do prazo, não poderia ter acontecido na
véspera do cumprimento. A crítica existe porque o Fisco poderia ter tomado essa
providência de divulgação com a antecedência de, pelo menos, um ano.”
Complexidade
Já
o contabilista Sandro Rodrigues, sócio fundador da Attend Assessoria,
Consultoria e Auditoria S/S, considerando que todo o início de ano há uma série
de obrigações acessórias a serem cumpridas, qualquer antecipação de prazos
acaba por prejudicar os trabalhos dos contadores. “A DIRF, pela complexidade e
quantidade de informações, é uma obrigação fiscal de difícil elaboração.
Qualquer equívoco, falta de dados ou informação de qualquer espécie imprecisa é
um dos principais fatores para os contribuintes terem suas declarações na malha
fina”.
A
empresa que deixar de fornecer a DIRF, ou emiti-la após o prazo, está sujeita a
multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes do
Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela RFB
pagarão multa mínima de R$ 200. Caso o declarante verifique alguma informação
incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível a correção de forma
bem simples e sem penalidades, no prazo de até cinco dias corridos.
Se
o contribuinte for notificado a corrigir as irregularidades pela RFB, terá um
prazo de dez dias contados da intimação para a devida retificação. Caso
contrário, está previsto multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.
Fonte:
Portal Dedução
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