Foi
publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (7), a terceira
revisão da NBC PG 12 norma sobre Educação Profissional Continuada, que tem por
objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC)
para profissionais da contabilidade.
Um
dos grandes destaques trazidos por essa revisão refere-se ao item 4 da norma,
que trata sobre a obrigatoriedade da EPC
para os profissionais. A partir de agora, a EPC também é obrigatória para
profissionais da contabilidade que trabalham como responsáveis técnicos pelas
demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo
de elaboração das demonstrações contábeis das entidades sem finalidade de
lucros que se enquadrem nos limites monetários da Lei nº 11.638/2007.
A
EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que estejam
inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC,
exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, e do Cadastro
Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
De
acordo com a norma, a Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que
visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e
profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento
social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características
indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das
normas que regem o exercício da profissão contábil.
Outro
ponto de destaque da NBC PG 12 (R3) é que o profissional, impedido de exercer a
profissão em razão de enfermidade por um período superior a três anos consecutivos
e não tendo cumprido a pontuação exigida pela norma, a Comissão de Educação
Profissional Continuada do CFC (CEPC/CFC) pode determinar a baixa do CNAI e
agora, também, do CNPC.
Para
o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Nelson Zafra, “essa revisão
na norma foi necessária devido às recentes exigências do mercado”. Ainda,
segundo Zafra, “a partir de 2018, como estabelecido pela norma, as Comissões de
Educação Profissional Continuada (CEPC/CRC) dos CRCs que possuírem estrutura
suficiente para analisar os pedidos de credenciamento de cursos e eventos não
precisarão submeter esses pedidos à avaliação do CFC”, destaca.
Para
ler a íntegra da Resolução clique
aqui.
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