O
ICMS é um conhecido de qualquer comerciante ou industrial. É um tributo sobre o
consumo que incide sobre a circulação de mercadorias. Sendo estadual, esse
tributo tem certas diferenças a depender da unidade da federação em que atua o
empresário.
Contudo,
é importante saber que o ICMS tem peculiaridades também quando o comércio se dá
entre um Estado e outro.
No
comércio entre Estados, há duas alíquotas a se analisar: a alíquota interna de
cada Estado, fixada na lei deste; e a alíquota interestadual, fixada pelo
Senado Federal. A alíquota interestadual atualmente é de 12%, exceto se a
operação ocorrer entre um Estado das Regiões Sul e Sudeste e outro das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo, quando essa
alíquota será de 7%.
Na
operação interestadual, a alíquota interestadual será destinada ao Estado da
origem da mercadoria, enquanto a diferença entre a alíquota interna do Estado
de destino e a interestadual fica para este último. Este valor é chamado de
Diferencial de Alíquota ou Difal.
Veja-se
o exemplo: uma empresa no Estado da Paraíba (alíquota de 20% de ICMS) faz uma
venda de mercadorias para outra no Estado de Pernambuco (alíquota de 22% de
ICMS). Nesse caso, será pago ICMS de 12% (alíquota interestadual) ao Estado da
Paraíba e o Difal de 10% (22% - 12% da alíquota interestadual) para Pernambuco.
Quem é o responsável por
recolher o Difal?
Uma
preocupação comum dos empresários em decorrência da sistemática do ICMS
interestadual é a apreensão de suas mercadorias na fronteira entre os Estados.
Esse prejuízo decorre normalmente do não recolhimento do Difal por quem de
direito, de modo que a “alfândega estadual” vê irregularidade na nota fiscal
apresentada na fronteira e, assim, retém a mercadoria.
A
regra é que o destinatário da mercadoria deve recolher o Difal se ele for
contribuinte do imposto e, se não o for, o Difal deve ser recolhida pelo
remetente. Assim, no exemplo anterior, se a empresa de Pernambuco for
contribuinte de ICMS, ela deve recolher o Difal. Se a empresa paraibana vender
seu produto para um consumidor pessoa física, por outro lado, que não seja
contribuinte de ICMS, ela deverá recolher na origem o Difal.
Isso
gera um alerta para as empresas de e-commerce. Como normalmente essas empresas
vendem para consumidores pessoas físicas de todo o país, elas terão que
recolher o Difal em qualquer Estado para o qual remetam produtos. Isso gera um
custo operacional muito grande para esse tipo de empresa que deve ser
considerado.
Para
as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), essa situação se
tornou insuportável. O Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou o
Convênio-ICMS 93/2015, prevendo que mesmo as ME e EPP deveriam recolher o Difal
de seus consumidores.
Felizmente,
o Supremo Tribunal Federal suspendeu essa obrigação. Assim, a ME ou EPP que
venda produtos para consumidor final não precisa mais recolher o Difal para o
destino na venda a seus consumidores em outro Estado, o que gera uma facilidade
operacional e vantagem competitiva.
Fonte:
QBB Advocacia
Estou estudando esse assunto no meu curso! Belo post :)
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