O
adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não
deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso
porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê
aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da
1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e
Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará
com a situação fiscal em dia.
A
Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e
pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão
que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após
listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União”.
Olhando
para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato
Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas
e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O
adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma
despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das
contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos
Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em
sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por
meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A
questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute
a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em
caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de
40%, mas a fatia fica com a União.
A
repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de
Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega
que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além
disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que
a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez
que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Fonte:
Jornal Advogado
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