A pendência de pagamento de débito
tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal,
Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União,
Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o
devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública
da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para
reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão
do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo
na rede bancária.
Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.
Se o devedor for notificado da dívida
pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome
será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de
abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu
cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma
eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após
o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.
O nome do contribuinte será retirado
do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da
primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou
via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).
A PGFN é o órgão central de comando da
defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em
dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que
atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da
Fazenda Nacional por unidade da federação.
Quanto às dívidas que estão na mira da
PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias
referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias são
os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
contratos em geral ou outras obrigações legais.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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