Foi
publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB
nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos
escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da
transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o
direito creditório.
A
regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de
janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
Tendo
em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a
totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma
estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a
declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$
70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação
de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu
aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e
certeza.
A
Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº
1.717, de 2017.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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