Um
dos direitos mais importantes e valorizados pelo trabalhador é o seu salário. O
valor a receber é a recompensa justa relacionada ao trabalho prestado no
período anterior. Porém, assim como as Pessoas Físicas atrasam as suas contas
eventualmente, as pessoas jurídicas também podem ter problemas inesperados no
meio do caminho. Por falta de planejamento, as empresas podem atrasar o
pagamento do salário dos seus colaboradores.
Contudo,
caso isso aconteça, há mecanismos na lei que prevêem punições para os
empregadores que incidirem ou reincidirem nesse comportamento. Embora a empresa,
como qualquer outra entidade administrativa, esteja sujeita à falta de caixa,
honrar o compromisso com os empregados é considerado um dos itens mais
fundamentais na legislação brasileira.
O que diz a legislação?
De
acordo com o parágrafo 1 do artigo 459 da CLT, é dever das empresas fazer o
pagamento dos salários dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido. Em outras palavras, é a legislação é muito clara quanto à data
limite: o quinto dia útil do mês – o que não inclui os sábados, domingos e
feriados.
Porém,
embora deixe clara uma data limite para o pagamento dos vencimentos, a CLT é
omissa com relação a eventuais multas que possam ser aplicadas à empresa em
decorrência do fato de essas regras não serem respeitadas. O assunto foi tema
de amplo debate e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou com
relação a esse assunto. Para isso, é preciso observar os textos da Súmula 381 e
do Precedente Normativo 72, respectivamente. Vamos a eles:
De
acordo com a Súmula 381:
“O
pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não
está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º.”
O
Precedente Normativo 72 complementa:
“Estabelece-se
multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de
salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”
O que isso significa na
prática?
Na
prática, significa que embora a CLT não faça menção a esse assunto, há sim
penalidades para as empresas que atrasam o pagamento dos seus funcionários. A
companhia que incorrer nessa falha terá que pagar as referidas multas em favor
dos seus colaboradores e, caso haja autuação fiscal, nos termos da Lei
7.855/89, em seu artigo 4º, há também pagamento de multa ao Ministério do
Trabalho.
Se
em razão dos atrasos no pagamento dos salários o empregado tiver o seu nome
negativado junto a órgãos como o SPC ou o Serasa, há ainda outros agravantes.
Nesse caso, o colaborador poderá acionar judicialmente a empresa por danos
morais ou, ainda, solicitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho,
nos termos do artigo 483 da CLT.
Nesses
casos, o empregado poderá requerer junto à Justiça do Trabalho o pagamento do
saldo de salário restante, do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das
férias proporcionais – incluindo adicional de 1/3 –, do FGTS e da multa de 40%
correspondente.
Em
resumo: trata-se de um péssimo negócio atrasar um dia sequer o pagamento dos
seus funcionários. Por isso, a recomendação é que você priorize esse item
sempre e que faça um planejamento consistente de forma a não incorrer na
possibilidade de chegar no quinto dia útil sem caixa na companhia.
Fonte:
Blog Sage
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