As
exigências do Fisco quanto à apuração e entrega das obrigações trazem
constantes preocupações para os profissionais da área tributária, dentre elas
está a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição
Previdenciária – EFD-Reinf. A entrega desta obrigação teve início em maio deste
ano, inicialmente para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões
registrado em 2016. A próxima entrega está prevista para o dia 15 de fevereiro
de 2019, sendo janeiro o mês de referência. A regra se estenderá para as empresas
enquadradas no Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos, quanto aos
fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019. Por fim, quanto aos entes públicos e
organizações internacionais, ainda não há prazo estabelecido.
A
EFD-Reinf surgiu com o objetivo de complementar o eSocial, centralizando as
retenções de contribuintes sem relação com o trabalho. É a obrigação acessória
do sistema Público de Escrituração Digital, que substitui a DIRF no que diz
respeito aos tributos federais retidos na fonte, e o bloco P da EFD
Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB). Mas, afinal, quais os principais desafios para as empresas que
necessitam realizar a entrega no início de 2019?
No
primeiro momento de vigência da Reinf, a Receita Federal exige somente as
informações relacionadas às retenções previdenciárias, tanto no que diz
respeito aos serviços prestados como aos serviços tomados que impliquem cessão
de mão de obra. Para as outras retenções (IRRF e CSRF), a Receita ainda
divulgará os prazos específicos de início de vigência.
O
envio das informações é feito por meio de um sistema de mensageria com
especificações que atendam o leiaute de informações estabelecido pela Receita
Federal. Neste sentido, soluções fiscais podem viabilizar a entrega, garantindo
velocidade na execução com análise dos dados anterior às remessas, a fim de
mitigar riscos e contemplando a conciliação entre a área fiscal e a
contabilidade e, dessa forma, o compliance.
Quanto
às penalidades em relação ao atraso, entrega com erro ou omissão do EFD-Reinf,
primeiramente, o contribuinte será intimado a apresentar a declaração original
e, no caso de não realizar, ficará (em regra) sujeito à multa de 2% ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados
na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas. No caso da falta de entrega da
declaração ou transmissão após o prazo, ficará limitada a 20% e R$ 20,00 para
cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Fonte:
Portal Dedução
Exatamente o que eu procurava sobre mensageria. Muito obrigada!
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