Duas
instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial da União,
estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em
relação à ECD, as mudanças foram:
Alteração
do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no
ano-calendário subsequente ao da escrituração.
Para
o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para
as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do
lucro presumido:
Imunes/Isentas
que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição
incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios,
convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
Pessoas
jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa
prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o
Livro Caixa).
O
texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP)
foi revisto.
Foram
estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas
tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas e pessoas jurídicas inativas.
Já
em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:
Alteração
do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano
calendário subsequente ao da escrituração.
Para
o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de
Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática
do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único
do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano
seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou
proporcionalmente ao período a que se refere.
A
partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a
entregar a ECF.
As
alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas nº 1.594 e 1.595, de
3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no
1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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