Através
da Instrução
Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD,
dentre as quais destacamos:
1.
Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I
– as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração
contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15,
ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou
proporcional ao período a que se refere:
a)
apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária
incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma
seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b)
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios,
convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais); e
II
– as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se
utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei
8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem
optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
2.
O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).
Fonte:
Guia Contábil
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