Apesar
de trazer mudanças importantes para empresas interessadas em aproveitar
prejuízos fiscais para abater dívidas tributárias, a Lei 13.202, publicada
nesta quarta-feira (09/12) no Diário Oficial da União, já nasce vencida. A
norma prorroga para o dia 30 de novembro o prazo para adesão ao Programa de
Redução de Litígios Tributários (Prorelit), do governo federal. A boa notícia
para os contribuintes foi que a norma derruba a obrigação, prevista em Medida
Provisória anterior, de que as empresas informem à Receita Federal estratégias
usadas para pagar menos tributos.
“Curiosamente,
o prazo para adesão foi prorrogado para 30/11 — medida inócua, pois o referido
prazo venceu durante a tramitação da MP no Congresso”, alerta o advogado Fábio
Alexandre Lunardini, tributarista do escritório Peixoto & Cury Advogados. A
Lei 13.202, publicada no Diário Oficial da União, é a conversão em lei da
Medida Provisória 685, de 21/7/2015. Foram mantidos dispositivos que constavam
tanto na MP 685 quanto na MP 692, com a possibilidade de liquidação de débitos
tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30.06.2015.
Segundo
Lunardini, um aspecto relevante foi a retirada do dispositivo original da MP
685 que previa a necessidade de declaração à RFB de planejamentos tributários
supostamente sem o chamado “propósito negocial”, conceito criado pelo fisco
para avaliar se uma alteração societária, por exemplo, ocorreu por necessidade
do empreendimento ou somente porque a mudança reduziria os tributos a pagar.
O
tributarista Leonardo Sant’Anna Ribeiro, sócio do Marcelo Tostes Advogados,
destaca a prorrogação dos prazos para recolhimento da parcela em dinheiro dos
débitos incluídos no Prorelit, que agora vão até janeiro de 2016.
A
lei também permite quitar as dívidas parcialmente com saldos de prejuízo fiscal
e bases negativas de CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015.
Nesses casos, a parcela a pagar em dinheiro varia de 30% a 36%, de acordo com o
prazo escolhido para pagamento (de uma a três parcelas). “O Prorelit constitui
uma excelente oportunidade para as empresas colocarem em dia sua situação
cadastral junto ao Fisco, mas, como qualquer programa que importe em renúncia
da discussão judicial do débito, deve ser encarado com prudência e a adesão
somente deve ser feita após o devido e acurado estudo contingencial de cada
demanda”, afirma o tributarista Carter Gonçalves Batista, coordenador
contencioso tributário, do Nelson Wilians Advogados Associados.
Outra
alteração importante foi o prestígio de acordos internacionais para evitar a
dupla tributação. O artigo 11 da lei interpreta conceitos ao afirmar que tais
acordos, hoje aceitos pelo Fisco apenas em relação ao Imposto de Renda, também
alcançam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como destaca o
tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio da Duarte Garcia, Caselli
Guimarães e Terra Advogados. “Tal disposição contraria o entendimento da
Receita Federal antes encontrado em decisões administrativas, no sentido de que
somente os acordos que mencionam expressamente aplicação de suas disposições à
CSLL alcançam, de fato, esse tributo. A Lei, portanto, traz relevante diretriz
na interpretação dos tratados”, explica.
A
Lei 13.202 também autorizou o Poder Executivo a corrigir o valor de diversas taxas
cobradas por órgãos fiscalizadores da União. Mas para o tributarista Eduardo
Maneira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o
aumento das taxas fere o princípio da legalidade. “O referido aumento não pode
ser confundido com atualização monetária de base de cálculo de tributos
autorizada no Código Tributário Nacional. No caso das taxas, há efetiva
majoração de alíquota específica sem lei”, adverte.
Outros
pontos foram incluídos no processo de conversão da MP em lei pelo Congresso:
- Os acordos e convenções internacionais para evitar dupla tributação de renda, celebrados pelo Brasil, abrangem tanto a CSLL quanto o IR. Segundo o advogado Fábio Alexandre Lunardini, a lei deu nova interpretação a essa possibilidade, o que abre margem para entendimentos em favor da não incidência da CSLL sobre lucros e rendimentos do exterior, vindos de países com os quais o Brasil tenha esses acordos;
- Pessoa física que seja proprietário de obra de construção civil passa a ser equiparada a empresas no que se refere à retenção na fonte de contribuições previdenciárias dos trabalhadores;
- Foi formalmente alterada a alíquota da contribuição do empregador doméstico, de 12% para 8% do salário-de-contribuição do empregado, mais 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;
- Redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre receita bruta para empresas de transporte de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroferroviário), de 3% para 2%. Essa contribuição se refere à desoneração da folha de pagamentos feita pelo governo federal em 2012.
Fonte:
Jornal do Brasil – RJ
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