O
ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar
nesta quarta-feira (17) que, na prática, livra as micro e pequenas empresas das
mudanças nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico.
Em
vigor desde janeiro, as mudanças foram introduzidas pelo convênio 93/15 do
Confaz (Conselho Nacional de Políticas Fazendárias).
A
regulamentação exige que o empresário, após cada venda para fora de seu Estado,
calcule o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino
imediatamente, emita uma guia de pagamento para cada um pela internet e pague
cada uma antes de enviar o produto.
Até
o ano passado, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado
ao Estado onde está localizada a empresa.
Os
vendedores reclamaram que o novo sistema aumentou a burocracia, os custos e a
carga tributária. Além do problema financeiro, os micro e os pequenos
empresários afirmam que a nova regra também criou um problema operacional,
pois, eles não teriam estrutura para cumprir todas as obrigações.
O
Confaz pode recorrer para derrubar a liminar.
Argumentos
Para
Toffoli, a cláusula 9ª do convênio, que aplica a nova regra de recolhimento do
ICMS a optantes do Simples (regime tributário destinado para pequenas
empresas), não observa o princípio constitucional que garante tratamento
diferenciado a firmas de pequeno porte.
A
medida cautelar, a ser referendada pelo plenário do STF, foi deferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
A
nova norma do Confaz é válida para a venda de bens e serviços destinados a
consumidores localizados em Estados diferentes dos de origem da empresa.
Na
decisão, o ministro afirma que a mudança nas regras para recolhimento do ICMS
invade o campo da lei complementar 123/2006, que estabelece normas para
tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas. Esse
tratamento diferenciado ás MPEs é, por sua vez, garantido pelo artigo 179 da
Constituição.
Toffoli
aceitou o argumento da OAB de que a cláusula 9ª do convênio do Confaz é
inconstitucional.
“A
cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015 (...) acabou por invadir campo próprio de
lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, diz o
ministro em sua decisão.
Na
ação, a OAB ainda afirmou que a nova regra apresentava risco de os
contribuintes do Simples perderem competitividade e interromperem as suas
atividades. O argumento também foi considerado por Toffoli.
Todo
o convênio 93 do Confaz ainda deverá ser avaliado por Toffoli, que é relator de
outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma – esta ajuizada
pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
A
entidade diz que o convênio não é o ato normativo adequado para tratar do tema,
que cabe á lei complementar, e pede uma medida cautelar para suspender a
eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.
Mania de impor
O
presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, comemorou a liminar do STF e
disse que o episódio deixa uma lição ao Confaz, “que tem mania de impor, e
nunca propor”.
Para
ele, o conselho, que reúne secretários estaduais de Fazenda, deveria ter
discutido com as empresas fórmulas de implantação do novo sistema de
recolhimento do ICMS.
Segundo
o Sebrae, 70% das empresas de comércio eletrônico do país são optantes do
Simples. Elas representam cerca de 20% do faturamento do setor.
Fonte:
Folha de S. Paulo
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