O
cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente
deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Este é o entendimento
firmado na Solução de Consulta nº 17, publicada pela Receita Federal no Diário
Oficial da União. A norma tem efeito vinculante para a fiscalização em todos os
estados brasileiros.
O
contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do
trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Nesse
modelo, o funcionário não tem uma jornada de trabalho definida. Assim, é
convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas
horas e é remunerado apenas pelo que executou.
Segundo
o documento, o entendimento fixado tem base em leis sobre o assunto. A Receita
equipara esse tipo de contrato, na contribuição previdenciária, ao modelo
tradicional da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
"A
tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente
prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses
dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de
férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o
salário de contribuição do segurado empregado”, afirma o Fisco.
Segundo
a consulta, o objetivo da Receita é orientar é dar segurança jurídica na
aplicação do dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado
relacionado à sua atividade.
“O
intuito é propiciar o correto cumprimento das obrigações tributárias, principal
e acessórias, e a prevenção de eventuais sanções, além de possibilitar acesso à
interpretação normativa formulada pela Fazenda Pública”, diz a consulta.
Violação
O
tributarista Breno Dias de Paula considera a orientação mais um ativismo da
administração tributária, "que deseja cobrar tributos sem ocorrência do
fato gerador, violando os artigos 113 e 114 do Código Tributário Nacional
(CTN)".
"O
Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o fato
gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas o
pagamento do salário ao trabalhador. Isso não se aplica ao contrato
intermitente, que é a prestação de serviços não contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade",
explica.
Na
opinião da advogada Daniela Ferrazzo, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral
Advogados, a antecipação das férias atraía dúvida se o montante recebido seria
caracterizado como verba indenizatória, sobre a qual não deveria incidir a
contribuição previdenciária.
“É
possível questionar a incidência da contribuição previdenciária quando o
trabalhador não gozar das férias ao final do período, ou seja, quando o
contrato for rescindido antecipadamente. Ou seja, o correto seria que a RFB
tivesse reconhecido que a incidência da contribuição previdenciária ocorre com
o efetivo gozo das férias, como prescreve o Decreto 3.048/99 e não de forma
antecipada”, afirma.
Discussão Jurídica
O
assunto já é tema de discussão antigo nos tribunais superiores. Em 2014, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em dois sentidos. No primeiro,
se o trabalhador usufruiu as férias, a verba tem natureza remuneratória e, por
esse motivo, sobre ela incide contribuição. Se não tirou, passa a ter natureza
indenizatória e, sendo assim, não incide contribuição previdenciária.
No
segundo, em relação ao terço constitucional, os ministros do STJ decidiram que
as verbas, assim como as férias não usufruídas, têm natureza indenizatória. Ou
seja, não haveria contribuição previdenciária.
Já
no STF, no RE 565.160, em 2017, foi fixada a tese de que a folha de salários
abrange todos os ganhos habituais dos empregados. No RE 593.068, foi decidido
que não incide contribuição sobre algumas verbas, entre elas o terço de férias,
mas o processo era relativo apenas aos servidores públicos.
Em
dezembro do ano passado, no RE nº 1.072.485, foi publicada a decisão que
reconhece a repercussão geral de um recurso que aborda especificamente o tema,
mas ainda não há data prevista para o julgamento.
Fonte:
ConJur
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