A
Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto SPED e se trata
basicamente da escrituração dos livros contábeis em um ambiente digital. Desta
forma, os livros obrigatórios (Livro Diário, Razão) são substituídos pelos
mesmos em versão eletrônica.
Quem está obrigado à
entrega da ECD?
Estão
obrigadas a entregar a ECD todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas,
as imunes e as isentas. Contudo, vale observar que esta abrangência possui
algumas particularidades:
- Por exemplo, com relação às Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, estão obrigadas somente as que realizarem distribuição de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) as que recebam aportes de capital;
- Pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – EFD ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
- A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Qual o prazo de entrega da
ECD?
A
ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte ao que se
refere a escrituração, ou seja, neste ano, as empresas têm o prazo de até 30 de
maio para entregar a ECD referente ao ano-calendário de 2017.
Quais as mudanças para
2018?
Com
a publicação da Instrução Normativa 1.774, de 2017, a ECD sofreu algumas
mudanças. Uma das alterações foi em relação à inclusão da obrigatoriedade de
entrega das ME’s ou a EPP’s, que receberam aporte de capital.
Em
relação ao respeito da entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou
sociedade empresária, esse texto foi inserido para atender a uma disposição do
Código Civil.
Outra
mudança foi em relação ao recibo de transmissão, que agora é comprovante de
autenticação. Isso ocorreu por meio de uma adequação a uma lei já existente que
determina que a autenticação por meio de sistemas públicos por empresa de
qualquer porte dispensa outra forma de autenticação.
Sobre
o nome do programa da ECD, que antes era denominado PVA (Programa Validador e
Assinador), agora passa a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração), pois é
possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a
ECD a partir do próprio programa.
Fonte:
e-Auditoria
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