O
Cadastro Nacional de Obras (CNO), instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845
de 22 de novembro de 2018 veio com a finalidade de substituir o Cadastro
Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um
banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e
de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
As
obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e
no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de
inscrição
Estão
obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis
por seu cadastramento:
I
– O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil,
pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II
– A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por
empreitada total;
III
– A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de
construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas
consorciadas;
IV
– O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil
mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Veja em qual situação se
encontra a sua obra
A obra de construção civil
já possui matrícula CEI.
A
matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.
Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO .
O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.
A obra de construção civil
não possui matrícula CEI.
A
obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o
cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver
orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO
Para
orientações gerais, acesse o link a seguir: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cno/inscrever/
Fonte:
Receita Federal
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