De
acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela in
natura, mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de
auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Diante
desta interpretação, outra dúvida surgiu quanto à contribuição paga pelo
empregado, já que de acordo com § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991, a
participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo
direto da refeição.
Assim,
considerando que o custo da refeição seja de R$ 25,00, cuja parcela paga pela
empresa seja de R$ 20,00 (80%) e pelo empregado de R$ 5,00 (20%), a dúvida que
surgiu, com base no texto final da citada solução de consulta (e dos segurados
empregados), foi se sobre o valor descontado do empregado também haveria a
isenção do desconto da contribuição previdenciária.
Por
certo que o texto final da Solução de Consulta Cosit 35/2019 realmente gera o
entendimento de que a parcela a cargo dos segurados empregados também não
integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
Para
solucionar a dúvida, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit
4/2019, esclarecendo que antes de se fazer o desconto do empregado, tal valor
já fez parte da sua remuneração, porquanto deve haver o desconto de INSS.
Fonte:
Solução de Consulta Cosit 4/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
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