Uma
empresa optante do Simples não precisará recolher o adicional de 10% sobre FGTS
nas rescisões contratuais sem justa causa. A decisão liminar é do juiz federal
do Juizado Especial da 3ª região, e vale até o julgamento de mérito do processo.
A
empresa ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária c.c. repetição de indébito em face da União para não
recolher a contribuição prevista na LC 110. Afirmou que é optante do Simples e
que não deve realizar o pagamento, de acordo com o artigo 13, § 3º da LC
123/06. O recolhimento não está no rol de tributos sujeitos ao recolhimento
unificado.
O
magistrado analisou o caso e entendeu que a LC 123 que instituiu o regime
diferenciado de tributação é uma norma especial, que deve prevalecer sobre a LC
110. Para ele, “não tendo a contribuição social em exame sido incluída no rol
de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no referido dispositivo
legal, nem sido excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua exigência
apresenta-se indevida.”
Processo:
5000643-79.2018.4.03.6123
Fonte:Portal
Juristas
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