Podem
optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e
art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução
CGSN 140/2018.
1 - Empresas em atividade
Para
as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2019, até o último dia útil (31/01/2019). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2019.
2 - Empresas em início de
atividade
Para
empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30
dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso
exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante
do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura
do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do
ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019.
3 – Agendamento
Aqueles
que tiveram o agendamento confirmado (para agendamentos realizados no período
de 01/11/2018 a 28/12/2018) podem emitir o Termo de Deferimento (em Simples -
Serviços > Opção > Agendamento – Emissão do Termo de Deferimento), ou
consultar a situação de optante pelo Simples Nacional no serviço Consulta
Optantes.
As
empresas que não conseguiram agendar a opção, por causa de pendências não
regularizadas, ainda podem solicitar a opção pelo Simples Nacional.
4 - Solicitação de opção e
cancelamento pela internet
A
solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional
(em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da
opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples
Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é
permitido para empresas em início de atividade.
5 - Regularização de
pendências – dentro do prazo de opção
Enquanto
não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá
regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
5.1 - Parcelamento de
débitos do Simples Nacional
O
pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O
acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código
de acesso gerado no portal do Simples.
O
acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso
gerado no e-CAC.
O
código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para
acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
6 - Empresa já optante não
precisa fazer nova opção
A
ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção
a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída,
seja por comunicação do optante ou de ofício.
7 - Inscrições municipais
e estaduais
Todas
as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição
no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A
inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a
empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
8 - Resultado da
solicitação de opção
A
solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não
podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das
vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é
feita por União (RFB), Estados e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa
não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com
nenhum ente federado.
9 - Acompanhamento e
resultados parciais
O
contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional”.
Para
opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados
processamentos parciais nos dias 12/01/2019, 19/01/2019 e 26/01/2019, que têm
como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente,
apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.
Caso
o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida
antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais
constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O
resultado final da opção será divulgado em 14/02/2019.
10 - Indeferimento da
opção
Na
hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de
indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O
indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica
do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso
as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais
de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos
forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A
RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) -
disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os
termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação
previstas na respectiva legislação.
Contestação
A
contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá
ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do
indeferimento.
11 - Mais informações
Informações
adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples
Nacional – no capítulo “Opção”.
Durante
o ano de 2018 e início de 2019 tivemos 574.710 empresas excluídas do Simples
Nacional por débitos, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados
e 64.059 pelos Municípios.
Essas
exclusões têm efeito a partir de 01/01/2019. Portanto, caso uma dessas empresas
faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.
A
empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia
31/01/2019. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento
ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar
demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova
solicitação de opção.
Portanto,
as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples
Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido
de opção no Portal do Simples Nacional.
Até
o dia 10/01/2019, tivemos 280.786 pedidos de opção pelo Simples Nacional.
Fonte:
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
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