A
Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de
08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a
Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11/12/2014, em especial
ao que estabelece o seu 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.
1
Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores,
pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS,
durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por
meio do eSocial.
1.1
Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao
Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência
julho/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
1.2
As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser
utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de
trabalho ocorridos até 31 de julho de 2019.
1.3
Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no
inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de
30/08/2017.
2
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº
832 de 30 de outubro de 2018.
Fonte:
COAD
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