Respeitadas
determinadas condições, a Lei 9.656/98 já assegura ao trabalhador, cujo
contrato de trabalho fora rescindido, sua permanência no plano de saúde
empresarial. Embora os artigos 30 a 35 de referido dispositivo legal já
preconizem tal condição, muitas operadoras - à sua conveniência - buscavam
interpretação distinta.
De
modo a findar quaisquer dúvidas, a partir de 1º de junho de 2012, passou a
vigorar a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - de 24 de
novembro de 2011 - por meio da qual se assegura, de forma inequívoca, aos
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados a manutenção do plano,
com cobertura idêntica à vigente durante o contrato.
Tanto
a lei como a resolução oferecem tratamento distinto ao empregado que teve o
contrato rescindido em razão de aposentadoria e àquele que foi demitido.
De
forma sintética, o demitido conserva o direito de permanecer filiado por um
período equivalente a um terço do tempo de em que se beneficiou do plano,
durante o seu contrato, sempre se observando o limite mínimo de 6 meses e o
máximo de dois anos ou até que o trabalhador se recoloque.
Relevante
convocar atenção ao fato de que apenas e tão-somente detém este direito o
empregado demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, ao
custeio deste benefício. Mas se o empregado foi demitido por justa causa ou se
o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito. Já o empregado aposentado que
contribuiu ao custeio do plano por período equivalente ou superior a 10 anos
poderá permanecer por tempo indeterminado e até quando desejar, não havendo
limite temporal algum. Contudo, se o período de contribuição for menor que 10
anos, cada ano de contribuição corresponderá a um ano de direito e permanecer
vinculado ao plano de saúde coletivo.
Vale
ressaltar que, além do próprio trabalhador demitido sem justa causa e do
aposentado, os seus familiares também gozam dos direitos. É garantida ainda a
inclusão de novo cônjuge e filhos nascidos no período de manutenção da condição
de beneficiário. Em caso de morte do titular é assegurado o direito aos
dependentes, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Mais
um aspecto que exige cautela por parte do empregador, qual seja, no ato da
rescisão do contrato de trabalho deverá solicitar por escrito ao empregado que
se manifeste no sentido de desejar ou não continuar vinculado ao plano de saúde
coletivo, abrindo-se o prazo de 30 dias para que o mesmo o faça. Na hipótese do
empregado não se manifestar, a compreensão segue no sentido de não haver
interesse de sua parte.
Esperava-se
que a Resolução 279 da ANS, a qual passou a vigorar em desde julho 2012,
tivesse o condão de superar as dúvidas suscitadas até então, orientando
empregados, empregadores e até mesmo o próprio poder judiciário; todavia muitos
ainda trazem consigo dívidas e nosso escopo e atenuá-las, se não dirimi-las.
Fonte:
DCI - SP
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