As
três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam a legalidade
da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicada
às empresas em demissões sem justa, devem entrar na pauta do Supremo Tribunal
Federal (STF) em 2015.
Para
o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Pardini, o caso "deve
ser julgado até no máximo o final do ano que vem pelos ministros do STF. Esse
prazo só se estende se algum ministro pedir vistas e ficar muito tempo com os
processos".
O
ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a aplicação do rito
abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão julgadas diretamente no plenário do
STF sem prévia análise dos pedidos de liminar.
A
contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001, aprovada pelo
Congresso para suprir um rombo nas contas do fundo, causado por decisão do STF
no ano anterior. Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas
vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante
implementação dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990).
Para
evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presidente Fernando Henrique
Cardoso propôs uma lei, aprovada pelo Congresso, que previa a cobrança de multa
de 10% sobre o saldo do FGTS para as empresas em caso de demissão por justa
causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir o saldo negativo,
sendo cobrado até março de 2012.
No
entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao vetar o Projeto de
Lei Complementar 200/12 que extinguia a multa. Segundo ela, a extinção do
mecanismo provocaria uma redução de investimentos importantes em programas
habitacionais, como o Minha Casa Minha Vida.
As
ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da continuação da
cobrança da multa. "Todo tributo tem que ter uma destinação exclusiva. Os
recursos da multa sobre o FGTS estão sendo usados para aumentar o caixa da
União o que não é seu propósito inicial", observa o especialista do
Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz.
Pardini
explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em 2003, mas
a discussão proposta agora é diferente, pois "questiona a continuidade da
cobrança mesmo com a própria lei prevendo sua extinção em março de 2012".
Instâncias inferiores
O
Judiciário tem julgado de forma distinta, em instâncias inferiores, ações de
empresas que solicitam o direito a suspensão do recolhimento do adicional de
10% ao FGTS. A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São Paulo,
concedeu liminar para a YGB Indústria e Comércio de Equipamentos, visando a
desobrigação do recolher da multa. A magistrada considerou que finalidade do
tributo, cobrir um rombo na conta do FGTS, não existe mais, visto que o déficit
já foi coberto.
Segundo
ela, esses recursos estão sendo destinados para outras áreas o que seria
inconstitucional. "A finalidade evidente da contribuição não é alimentar o
FGTS, mas permitir a consecução de programas sociais e de infraestrutura",
escreveu Elizabeth, no acordão em que concedeu a liminar.
Em
outro caso, o juiz federal José Carlos Francisco, titular da 14ª Vara Federal
Cível em São Paulo, julgou uma ação da Associação Paulista de Empresários de
Obras Públicas (Apeop) no sentido contrário.
Na
decisão, o ele ressalta que o STF, ao tratar exatamente do mesmo tema nas ADIs
2556-DF e 2568-DF, reconheceu a constitucionalidade das contribuições sociais
gerais exigidas, nos termos da Lei Complementar 110/2001.
"O
direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições normativas e de
interpretações judiciais no sentido da necessária prevalência das orientações
pacificadoras do Supremo Tribunal Federal em relação às coisas julgadas
'acidentais' que contrariam o entendimento daquela Corte", escreveu o
juiz.
Fonte:
DCI - SP
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