A
decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR,
confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria
Scalassara Alencar.
O
funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de
suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era
obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que
muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de
aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem
remunerados.
Depois
da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo
que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do
empregador e pagas como extras.
Em
sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado.
"É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos
fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas
nos controles de ponto", destacou.
A
empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam
ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha,
no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos
treinamentos, realizados fora do horário de expediente.
Ao
analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito
do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. "Os cursos via
internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus
empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia
nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet
deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)", diz o
texto do acórdão.
Processo
de número 00516-2013-872-09-00-7.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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