O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou, por meio da Norma
Brasileira de Contabilidade PG 12 – DOU 1 de 08.12.2014, o Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade. Segundo
o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC,
Zulmir Ivânio Breda, a Norma já se aplicava aos auditores que atuavam no
chamado mercado regulado, há mais de dez anos, e agora se estende para os
profissionais das empresas de grande porte que são obrigadas a contratar
auditoria independente. Breda esclarece que a Norma abrange toda a equipe de
preparadores das demonstrações contábeis, não apenas aqueles que as assinam.
O
vice-presidente tranquiliza os contadores avisando que para 2015 serão
aplicadas apenas algumas atualizações formais da Norma e a inclusão de mais
profissionais no PEPC deve entrar em vigor apenas em no início de 2016. “Até lá
o CFC pretende cadastrar estes profissionais, comunicá-los sobre a
obrigatoriedade de capacitação, comunicar as empresas e cadastrar novas
capacitadoras, que hoje são cerca de 400, para que os profissionais tenham como
cumprir a nova exigência.”
Breda
acrescenta que a classe contábil é a única no Brasil que possui um Programa de
Educação Profissional Continuada obrigatório. “A ampliação da obrigatoriedade
da qualificação veio ao encontro dos interesses da classe contábil e do mercado
que, com a mudança na Norma, abrange cerca de 3 mil de um universo de mais ou
menos 500 mil contadores em todo o país, e o objetivo do CFC é abranger cada
vez mais profissionais.”
O que diz a Norma
De
acordo com a Norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 8
de dezembro, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), deve ser
cumprido pelos contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios,
exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, aos responsáveis
técnicos e aos demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência
técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM; que exercem atividades de
auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); que exercem
atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de
capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas
pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Conforme
a Norma, as suas disposições não se aplicam aos profissionais que compõem o
quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista como o
indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em
áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das
demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
A
Norma prevê que os contadores referidos devem cumprir 40 pontos de Educação
Profissional Continuada por ano-calendário, a partir de 2014. O contador deve
observar, no cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, a
diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de
experiência e atuação profissional. Da pontuação anual exigida, no mínimo 20%
deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento.
Fonte:
Fenacon
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