A
Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo
lucro real - a maioria de grande porte - não podem deduzir juros sobre o
capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de
renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral
de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país.
"Para
efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de
remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do
patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo
reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz
a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a
consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.
Para
a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como
despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de
JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à
dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a
título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não
tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados.
A
dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº
11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado
o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas
esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no
mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.
De
acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de
mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no
período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é
assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob
pena de desatendimento ao princípio da competência".
O
entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009,
a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital
próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido
acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a
Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última
instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um
pedido de vista.
O
advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de
a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do
Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não
ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto.
"No
caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a
despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a
mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no
exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa
deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro",
afirma Pinheiro.
Fonte:
Valor Econômico
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